O plenário do STF negou, nesta quarta-feira, 23, oito embargos de declaração contrários a decisão da Corte que declarou constitucional a cobrança da contribuição ao Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural pelos empregadores rurais pessoas físicas.
Os ministros mantiveram a decisão de março de 2017, quando, por maioria, foi reconhecida a validade da contribuição instituída pela lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
O plenário também negou a modulação dos efeitos da decisão. Para os ministros, não houve mudança de jurisprudência que justificasse a modulação. Como a lei foi julgada constitucional pela Corte, ela é válida desde sua vigência, em 2001.
No início da sessão, a presidente, Cármen Lúcia, destacou que a decisão impactaria em 20 mil casos sobrestados.
Os recursos questionavam decisão proferida no RE 718.874, com repercussão geral reconhecida, em que o plenário decidiu pela constitucionalidade da contribuição. Nos termos do voto de Moraes, que inaugurou divergência, foi aprovada a seguinte tese: “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
A decisão foi embargada por produtores rurais e suas entidades representativas, sob o argumento de que havia contradição de entendimento entre aquele julgamento e o decidido também pelo plenário em 2010, quando o STF desobrigou o empregador rural de recolher ao Funrural sobre a receita bruta de sua comercialização (RE 363.852). Os produtores pediram que fosse suspensa a cobrança e, em caso negativo, a modulação de efeitos para que a cobrança valesse apenas após a decisão da Corte.
Modulação negada
O relator, Moraes, votou por rejeitar totalmente os recursos. Ele iniciou seu voto criticando a pretensão que, para ele, era rediscussão de tese que já havia sido longamente debatida em plenário. O ministro afastou qualquer omissão ou obscuridade na omissão, negando os embargos.
Quanto à modulação, o ministro destacou que foi declarada a constitucionalidade da lei. Assim, não há que se falar em suspensão de sua validade antes da decisão: pelo contrário, ela é válida desde 2001, quando de sua vigência. “A modulação, a meu ver, neste caso, é absolutamente incabível."
Moraes também destacou que não houve alteração jurisprudencial pela Corte. Aqueles que cumpriram a legislação teriam de ter seu dinheiro de volta? – questionou. Para ele, modular seria dar anistia para que o pagamento se iniciasse após o julgamento, o que feriria a boa-fé e segurança jurídica dos que contribuíram nos 17 anos anteriores.
Moraes foi acompanhado por Barroso, Fux, Toffoli, Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Divergência
Inaugurou a divergência o ministro Fachin. Ainda que o art. 27 da lei 9.868/99 somente admita modulação na declaração na inconstitucionalidade, Fachin votou por conhecer dos embargos para examinar a modulação e acolher o pedido à luz do § 3º do art. 927 do CPC, o qual assenta que, na hipótese de jurisprudência dominante, pode haver modulação dos efeitos.
O ministro destacou que a ementa da decisão proferida pela Corte em 2017 – na qual foi voto vencido – fala em "reintrodução" do empregador rural como sujeito passivo da contribuição com alíquota de 2%. "Não creio que haja dicionário que dê outro sentido a 'reintroduzir' que não seja 'introduzir novamente'."
"Entendo que cabe a modulação tendo em conta o que compreendo como expressiva mudança da jurisprudência que foi representada pela conclusão majoritária proferida nesse paradigma."
Fachin destacou que o Pleno, ao apreciar o RE 363.852, de relatoria de Marco Aurélio, em 2010, assentou a inconstitucionalidade formal da contribuição à seguridade social incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física.
Posteriormente, um ano depois, atribuiu-se a controvérsia aos efeitos de RE, tendo sido confirmada a inconstitucionalidade no RE 596.177. Portanto, reconheceu-se ali a repercussão geral, em relatoria de Lewandowski, e o resultado foi publicado em 2011.
Em 2017, quando foi julgado este RE, o plenário, por maioria, fixou a constitucionalidade, agora já nos termos da lei 10.256/01, decisão que teve como base o entendimento majoritário de que a inconstitucionalidade do art. 25 da lei 8.212/92, não atingiu os incisos do mesmo dispositivo.
Para o ministro, entendimento adotado pela Corte em momento anterior no sentido da inconstitucionalidade da cobrança vinha sendo aplicada nos tribunais de todo o país, o que evidenciaria, sem a modulação, uma quebra da segurança jurídica.
Assim, votou por modular os efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 25, incisos I e II da lei 8.212, com a redação dada pela lei 10.256/01, a fim de estabelecer como marco inicial para produção de seus efeitos a dada de julgamento do RE 718.874, ou seja, 30/3/17, acolhendo-se, por conseguinte, os embargos de declaração para esse efeito.
Ele, no entanto, ficou vencido, juntamente com Rosa Weber e Marco Aurélio, que o acompanharam.
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Processo: ED no RE 718.874