A juíza de Direito Luciene de Oliveira Ribeiro, da 10ª vara da Fazenda Pública de SP, suspendeu nesta quinta-feira, 17, a contratação emergencial de serviços de limpeza pública em São Paulo, que ocorreria hoje, 18.
O SELUR - Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo impetrou MS para anular o procedimento em curso para a adequação e para que haja a determinação da efetiva publicação a que alude o art.26, da lei 8.666/93 e a regularização das exigências legais de habilitação e julgamento para publicação de novo chamamento, sem os atuais vícios e ilegalidades.
A magistrada anotou na decisão que, ante a suspensão ad cautelam da Concorrência nº 01/AMLURB/2018, o Poder Público publicou no Diário Oficial, em 11/5, a intenção de contratar, em caráter emergencial, a prestação de serviços indivisíveis de limpeza pública.
“É certo que a demora na realização de tais serviços poderia produzir risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico e, por isso, se encaixam no conceito de situação emergencial. Todavia, é de se ver que a contratação direta não autoriza atuação arbitrária da Administração, tampouco contratação que traga riscos ao erário público.”
E isso porque, afirmou a juíza, parte dos itens questionados que levaram à suspensão ad cautelam da Concorrência Pública constam dos Anexos da contratação direta.
“De fato, um dos motivos que conduziram à suspensão foi a previsão no Edital de Concorrência da retenção de 0,5% do preço mensal global devido às contratadas que seria utilizado pela CONTRATANTE para pagamento de empresas especializadas a serem contratadas pela PMSP que propiciem o monitoramento e gerenciamento dos serviços, a partir da integração e cruzamento de dados entre Planos de Trabalho e as informações digitais constantes da clausula 5.2 do Termo de Referência (Anexo I Especificações Técnicas).”
Tal previsão, conforme a magistrada, afronta o princípio da legalidade.
“Não consta dos Anexos previsão em relação a apresentação de recursos. Da mesma forma, também não houve alterações em relação a metodologia de cálculo utilizada, a qual fora objeto de questionamentos pelo TCM. Demais disso, não fora especificada a forma que será adotada para julgamento das propostas, propostas essas que, segundo Anexo I, deverão ser entregues em endereço indicado juntamente com documentos de credenciamento, sem previsão de sessão pública.”
Ao deferir a suspensão do ato, a julgadora asseverou que o menor indício de ilegalidade na prática de atos da Administração Pública deve ser prontamente considerado, “de modo a impedir a perpetuação de desrespeito ao Estado Democrático de Direito”.
A suspensão perdurará até que as falhas apontadas pelo TCM sejam sanadas e/ou aceitas as justificativas apresentadas.
A liminar foi obtida pelo escritório Caodaglio & Associados Advogados, em atuação da advogada Ana Paula Balhes Caodaglio.
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Processo: 1024394-65.2018.8.26.0053
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