Erro
TJ/RS: Devida indenização por registro de telefone residencial nas páginas amarelas de lista telefônica
Empresa que confecciona lista telefônica deverá indenizar idosa, cujo número de telefone residencial foi registrado nas páginas amarelas da publicação como
De acordo com a relatora do recurso da Listel, desembargadora Marilene Bonzani Bernardi, a autora comprovou ser proprietária da linha telefônica, bem como o erro na publicação das listas telefônicas de 2002/2003 e 2003/2004. No entanto, salientou, a ré não comprovu a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora. “O que poderia ter sido realizado por meio de demonstração de que os dados publicados na lista telefônica estariam incorretos.”
Quando ajuizou a ação, a apelada contava com mais de 76 anos, informou a magistrada. A cada chamada equivocada necessitava esclarecer ao usuário da lista telefônica que esta foi publicada de forma equivocada. “Com base nesse contexto, não sofreu a autora apenas dissabores pelo recebimento de algumas chamadas indesejadas, pois tais ligações eram constantes e o dano moral se configura justamente aí, pela fuga da normalidade que interfere no comportamento psíquico do indivíduo.”
Em sua defesa, a Listel afirmou que recebeu os dados fornecidos pela CRT, sem possuir qualquer responsabilidade em relação aos mesmos. Alegou que a autora não solicitou qualquer providência no sentido de que os dados fossem corrigidos. Ressaltou a ausência da prova do dano moral e do nexo de causalidade.
Para a magistrada, cabe àquele que pretende prestar o serviço a certificação de que tal esta sendo realizado de forma correta. Segunda ela, a empresa-ré confirma as informações por meio de “telechecagem”, responsabilizando-se pela forma de conferência de dados que elegeu para a publicação de lista telefônica atualizada. “E no caso em tela o maior ônus é o erro na publicação, o que a torna responsável por eventuais danos ocorridos à parte prejudicada prejudicado.”
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné, em julgamento ocorrido em 31/5/06.
Proc. 70014177729.
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