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Sancionada Lei 11.335 que reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados

27/7/2006

 

Plano de carreira

 

Sancionada Lei 11.335 que reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados

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LEI Nº 11.335, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei no 10.863, de 29 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados fica reorganizado na forma desta Lei.

 

Art. 2º Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores:

 

I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;

 

II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.

 

Art. 3º O Adicional de Especialização previsto no inciso I do caput do art. 25 da Resolução nº 30, de 1990, e no inciso II do caput do art. 6º da Resolução nº 28, de 1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência na Câmara dos Deputados.

 

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados será:

 

I - calculado sobre o maior vencimento da tabela de nível superior;

 

II - concedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento).

 

Art. 4º As Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

 

Art. 5º Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

 

I - não será acumulado com retribuição de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

 

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a situação prevista na alínea a do inciso III deste parágrafo;

 

III - sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando:

 

a) o servidor for designado para o exercício de cargo ou função de confiança equivalente às funções comissionadas de níveis FC-09 e FC-10 em outros órgãos da administração pública federal;

 

b) o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.

 

Art. 6º Sobre os valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei incidirão reajustes concedidos à remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados a título de revisão geral.

 

Art. 7º Estende-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões independentemente de requerimento, vedado o decesso remuneratório.

 

Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9ºNão serão objeto de restituição os valores resultantes do acréscimo de 15% (quinze por cento) percebidos pelos servidores da Câmara dos Deputados nos meses de novembro e dezembro de 2004.

 

Art. 10.  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I - na Resolução nº 30, de 1990, da Câmara dos Deputados, o § 1º do art. 25;

 

II - na Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados, o art. 21.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de sua implantação, que ocorrerá no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em janeiro de 2006 e o restante até janeiro de 2007, vedada a aplicação de efeitos financeiros retroativos.

 

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006

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