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Lei 11.332 institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude

27/7/2006

 

Valorização do jovem

 

Lei 11.332 institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude. Veja abaixo a íntegra.

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LEI Nº 11.332, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

 

Art. 2º No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

 

I – acesso ao primeiro emprego;

 

II – acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

 

III – acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

 

IV – demais questões relevantes para a formação da cidadania.

 

Art. 3º A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Luiz Silva Ferreira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006

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