Não é competência do Juizado Especial julgar causa que exige prova pericial. Este foi o entendimento do juiz de Direito Cornélio José Holanda, titular da vara única de Garrafão do Norte/PA, ao extinguir, sem resolução do mérito, processo que envolvia suposta fraude em empréstimo.
A causa discutia a contratação ou não de empréstimo pela parte autora. Na ação, o cliente alegava que, sem jamais contratar empréstimo com o banco, teve lançado desconto relativo ao suposto empréstimo em seu benefício previdenciário. Entendendo que foi vítima de fraude, pugnou pelo cancelamento do empréstimo, a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Ao analisar a demanda, o juiz frisou que os Juizados Especiais têm competência para julgar causas de menor complexidade. No caso em exame, por sua vez, seria imprescindível, na visão do magistrado, a realização de prova pericial, a fim de averiguar se o contrato apresentado pelo banco em contestação foi realmente firmado pelas partes, bem como a similaridade da assinatura, entre outros fatores.
"A realização de prova pericial em sede de Juizados atentaria contra os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º da lei nº 9.099/95. (...) Destarte, sendo inexorável a necessidade de prova pericial grafotécnica, não resta alternativa senão reconhecer a incompetência do Juizado Especial para a apreciação da causa, porquanto é patente a necessidade de exame pericial para solucionar a lide."
A instituição bancária foi representada pela advogada Thais Lacerda Tinoco Amaral Mendes, da banca C.Martins Advogados.
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