Migalhas Quentes

TRT da 8ª região admite IRDR sobre honorários sucumbenciais em processos anteriores à reforma

IRDR irá uniformizar entendimento sobre o tema na Corte.

15/5/2018

O pleno do TRT da 8ª região admitiu, no último 7 de maio, IRDR que irá uniformizar o entendimento das turmas quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em processos distribuídos em data anterior à reforma trabalhista.

No caso, o autor alega na ação que a nova lei fixa os honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da sentença e traz ainda a possibilidade de pagamento dos honorários em caso de condenação parcial, sendo vedada a chamada compensação entre honorários e pede a uniformização da jurisprudência para garantir a “credibilidade da instituição Pode Judiciário”.

A controvérsia se instalou em razão da 3ª turma do TRT ter o entendimento de que os honorários regem-se pela lei vigente ao tempo do ato processual que a instituir, pelo que a sentença deve observar as regras processuais implementadas pela lei 13.467/17, devendo ser considerado o marco temporal para sua aplicação, incluindo-os na condenação.

Já a 4ª turma da Corte entende que os honorários devam ser aplicados somente às ações propostas após a vigência da lei 13.467, em respeito ao fundamento da inaplicabilidade dos honorários, a possibilidade de violação às diretrizes do tempus regit actum (arts. 1046, caput, e §1º, do CPC e 912 e 915 da CLT), direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c 6º, §1º da LINDB) e segurança jurídica (sob o prisma da estabilidade e previsibilidade), que é inerente ao próprio Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88).

Relatora, a desembargadora Maria Valquiria Norat Coelho, destacou que, nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente em questão, na ocorrência simultânea de dois requisitos: 1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; 2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No presente caso, segundo ela, constata-se que todos os acórdãos mencionados pelo suscitante têm como questão a matéria arguida. “Portanto, a questão é unicamente de direito.”

Além disso, para a magistrada, a divergência de julgamento entre os Colegiados sobre a mesma questão de direito impõe a necessidade de ser uniformizada a jurisprudência, sob pena de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

“O presente IRDR deve ser instaurado, processado e julgado a fim de uniformizar a decisão sobre a questão, aplicando-a a todos os casos idênticos em trâmite ou que venham a ser processados no Regional.”

A demanda foi suscitada pelo escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria e defendida pelo advogado Giussepp Mendes.

Veja a íntegra da decisão.

________________


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Mudanças processuais da reforma trabalhista não alcançam ações ajuizadas antes da vigência

22/4/2018
Migalhas Quentes

Trabalhadora que perdeu ação é isenta do pagamento de honorários sucumbenciais

14/4/2018
Migalhas Quentes

Trabalhador só responde por honorários de perícia que for designada após reforma

19/3/2018
Migalhas Quentes

TST: Alteração da reforma trabalhista sobre sucumbência só se aplica a processos novos

9/1/2018
Migalhas Quentes

Juiz aplica nova lei trabalhista e determina que reclamante pague R$ 15 mil de honorários

22/12/2017

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024