Comércio exterior
Brasil: Medidas cambiais desoneram e modernizam exportações
O comércio exterior brasileiro será desonerado e modernizado. Os contratos de câmbio de exportação serão simplificados. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinará medida provisória que dispõe sobre operações de câmbio, registro de capitais estrangeiros e pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto.
As principais medidas, que adaptam a legislação às necessidades dos tempos modernos, reduzem os custos operacionais e beneficiam os exportadores, são as seguintes:
1- Os recursos em moeda estrangeira, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observado o limite a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O CMN terá competência para dispensar a cobertura cambial de 0% a 100% das operações de exportação;
2- Não haverá incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) sobre a parcela mantida no exterior;
3- Ficará vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica. A suspensão da cobertura cambial, na parcela definida a qualquer tempo pelo CMN, terá caráter universal e horizontal, atingindo todas as empresas e todos os setores;
4- Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimentos e para o pagamento de obrigações próprias;
5- Os contratos de câmbio de exportação poderão ser celebrados de forma simplificada, na forma a ser estabelecida pelo CMN. Haverá um contrato simplificado de câmbio;
6- Ficará facultada a utilização de formulário a que se refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, nas operações de compra e venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos) ou do seu equivalente em outras moedas;
7- Serão permitidos pagamentos em reais nas compras em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, observados os limites de compras fixados pela legislação;
8- Ficará instituído o registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil (BACEN), do capital estrangeiro existente em empresas fixadas no País, ainda não registrado e não sujeito a outras formas de registro naquela autarquia, desde que os valores correspondentes constem regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro; que tenham sido contabilizados na forma da legislação e regulamentação em vigor até 31 de dezembro de 2004 e desde que seja observado o cumprimento da legislação tributária aplicável. A regulamentação desta medida ficará a cargo do CMN;
9- O registro do capital estrangeiro regularizado e ainda não registrado regulariza a situação de investimentos externos no Brasil e abrange as seguintes situações: a) conversão de dívidas registradas no BACEN com deságio determinado pelo CMN; b) re-investimento de lucros relativos a parcelas não registradas; c) mudança de critérios adotados no passado pelo BACEN considerando valor patrimonial da ação e não valor de mercado para fins de registro; d) reorganização societária envolvendo parcelas não registradas (fusão, cisão e incorporação).
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