Migalhas Quentes

Atendente de call center tem reconhecido vínculo empregatício com banco

TST concluiu que atividades da reclamante não se enquadram nas situações típicas de terceirização lícita.

14/5/2018

A 3ª turma do TST entendeu ilícita a terceirização dos serviços prestados por operadora de call center para instituição financeira, reformando decisões de 1º e 2º graus.

O ministro Mauricio Godinho, relator, citando as situações-tipo de terceirização lícita assentadas na súmula 331 da Corte, consignou que as atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo.

Dessa forma, continuou o ministro, as atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico.

No caso, Mauricio Godinho avaliou que consta no acórdão regional que a reclamante realizava operações com cartões de crédito, pagamentos de contas de consumo, empréstimos, venda de cartões adicionais e seguros.

Dessa forma, ficou demonstrado que a atividade executada pela recorrente era essencial à atividade-fim do banco Reclamado, tendo havido contratação por empresa interposta.”

Nessa linha, o relator concluiu que as atividades da reclamante não se enquadram nas situações típicas de terceirização lícita elencadas na súmula 331.

Os fatos descritos no acórdão evidenciam que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Banco Reclamado, sendo a atividade por ela desempenhada, sem dúvida alguma, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial, uma vez que, sem a coleta de dados dos clientes, sem a oferta e sem a propaganda dos cartões de crédito e outros produtos - ínsitos à instituição bancária -, a efetivação da venda e a realização de negociações financeiras, no interesse do Banco Reclamado, não seriam concretizadas, nos moldes em que eram implementadas. De tais circunstâncias exsurge a inserção da Reclamante na dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços.”

Então, o ministro reconheceu o vínculo empregatício da operadora de telemarketing com a instituição financeira, com a incidência sobre o contrato de trabalho de todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante, determinou o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento.

A decisão da turma foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Call center contratada antes da lei da terceirização tem vínculo empregatício reconhecido

14/4/2018

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024