Condenado por litigância de má-fé não pode ser impedido de receber benefício da Justiça gratuita. Decisão é da 7ª turma do TST ao analisar recurso de revista interposto por bancário condenado por má-fé em ação contra banco.
Em 1º e 2º graus, a concessão da gratuidade da Justiça foi negada sob o fundamento de que a assistência judiciária gratuita ao autor é incompatível com a litigância de má-fé reconhecida. O TRT da 3ª região reconheceu que o autor firmou declaração de miserabilidade jurídica, no entanto, ainda assim negou o pedido, e o reclamante interpôs recurso de revista no TST.
Em análise do recurso, a 7ª turma ponderou que, segundo a lei 1.060/50 – que dispõe sobre a gratuidade da Justiça – e o artigo 790 da CLT, a concessão do benefício pode ser deferida em qualquer fase e instância do processo, devendo a parte tão somente "declarar que não pode arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família".
A turma ressaltou que a multa a ser imposta em casos de litigância de má-fé, segundo o CPC/73, é faculdade conferida ao magistrado, que dela poderá se utilizar para reprimir condutas atentatórias à lealdade processual. Por isso, para o colegiado a condenação por má-fé não constitui impedimento à concessão do benefício, já que, como a previsão deve ser interpretada restritivamente.
Com isso, o colegiado entendeu que o reclamante não pode ser impedido de usufruir do benefício da Justiça gratuita por causa da condenação por má-fé.
"A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão da justiça gratuita, já que as sanções que são cominadas ao litigante que assim age estão taxativamente previstas no aludido dispositivo processual civil, que, por ostentar natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente, não havendo impedimento entre o reconhecimento da má-fé processual e o deferimento da gratuidade de justiça."
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Processo: RR-1870-75.2013.5.03.0015
Confira a íntegra do acórdão.