É necessária a comprovação de notificação para imposição de multa de trânsito? Quem vai responder à pergunta será a 1ª seção do STJ quando analisar o pedido de uniformização de interpretação de lei admitido pelo ministro Gurgel de Faria.
O incidente de uniformização foi apresentado por um homem em ação contra o Detran após ter recurso improvido pela 4ª turma da Fazenda do Colégio Recursal Central do Estado de São Paulo. O autor afirmou que o colegiado conferiu ao art. 281, parágrafo único, inciso II, c/c o art; 282, do CTB, interpretação diversa das turmas recursais de diferentes estados membros da Federação.
No pedido, o autor busca a prevalência do entendimento jurisprudencial acerca da necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, seja quanto à lavratura do auto de infração ou quanto à aplicação da penalidade, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao analisar o requerimento, o ministro reconheceu a divergência quanto à necessidade de prova efetiva da notificação das infrações de trânsito.
"(... ) incluída a falta de identificação do condutor, não obstante a sua natureza acessória, não sendo suficiente a mera remessa da comunicação ao autuado para caracterizar o seu efetivo recebimento, segundo a interpretação dada aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do CTB, pelas Turmas Recursais de outros estados da federação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa".
Assim, admitiu o processamento do pedido e determinou a comunicação da decisão aos ministros da 1ª seção e ao presidente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e aos Presidentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais das demais unidades da federação.
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Processo: PUIL 372
Confira a decisão.