Migalhas Quentes

Trabalho artesanal é hipótese válida para remição de pena

Decisão é da 5ª turma do STJ.

4/5/2018

Trabalho artesanal se enquadra nos casos previstos na lei de execução penal para remissão de pena. Assim entendeu a 5ª turma do STJ ao negar recurso do MPF e manter decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas, que considerou a produção artesanal como hipótese válida para remição de pena, sendo compatível com dispositivo da lei 7.210/84.

Após decisão favorável em primeira instância, a remição de pena foi rejeitada pelo TJ/RO. A Corte estadual considerou que era impossível comprovar as horas efetivamente trabalhadas, em função da falta de fiscalização da administração carcerária.

No entanto, ao julgar recurso do MPF – que buscava reestabelecer decisão de 2º grau sob afirmação de que não era possível aferir a carga horária mínima do trabalho e nem sua finalidade econômica e ressocializadora –, o ministro do STJ afirmou que o apenado não pode ser prejudicado pela ineficiência dos serviços inerentes ao Estado, como a fiscalização do trabalho exercido.

"Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio."

Ressocialização

O objetivo da remição de pena, segundo o relator, é incentivar a ressocialização do apenado, sendo descabido criar obstáculos para a concessão do benefício. Ribeiro Dantas ponderou que, no caso, o reeducando efetivamente exerceu o trabalho artesanal – que, inclusive, foi atestado pela administração penitenciária – por 98 dias, o que gerou uma expectativa de remição de 32 dias de pena.

"Por tal motivo, descabe ao intérprete opor empecilhos praeter legem à remição pela atividade laboral, prevista pelo citado artigo 126 da Lei de Execução Penal, uma vez que a finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando."

Ribeiro Dantas salientou a importância das atividades laborais desenvolvidas durante o cumprimento da pena, diante da finalidade primordial do cárcere, que é a ressocialização do preso. Com isso, o ministro reconheceu que o trabalho artesanal se enquadra como hipótese válida para a remição de pena. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.

"Certo é que o trabalho, durante a execução da pena, constitui relevante ferramenta na busca pela reinserção social do sentenciado, devendo o instituto ser interpretado de acordo com a relevância que possui dentro do sistema de execução penal, pois visa a beneficiar os segregados que optam por não se quedarem inertes no deletério ócio carcerário."

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