Em razão de prescrição, a Corte Especial do STJ julgou extinta a punibilidade do desembargador Baltazar Miranda Saraiva, do TJ/BA, acusado por injúria, difamação e denunciação caluniosa contra o outro desembargador da Corte, Mario Alberto Simões Hirs. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Mauro Campbell, em sessão desta quarta-feira, 2.
No caso, em 2012, o desembargador ingressou com reclamação disciplinar no CNJ por meio do qual imputou ao desembargador Simões Hirs, então presidente do TJ/BA, a prática de infrações funcionais no processo de escolha, por merecimento, de desembargador do referido órgão jurisdicional. Ele era um dos candidatos à vaga. No entanto, após ter impugnado os relatórios de produtividade dos demais candidatos, inclusive o seu próprio relatório, considerou que havia irregularidades na apreciação. Para ele, os relatórios deveriam ser analisados pelo Órgão Pleno do TJ/BA e não pelo conselho da magistratura.
Nesse contexto, ele ingressou no CNJ com a reclamação disciplinar, arquivada pelo então corregedor nacional de Justiça.
Em seu voto, o ministro Campbell pontuou que a denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2013, último marco interruptivo da prescrição, razão pela qual é “forçoso reconhecer que houve a extinção da punibilidade quanto aos referidos delitos”.
Segundo ele, em face do acordão que recebeu a denúncia, houve a oposição de quatro embargos de declaração pelo réu, a apreciação dessas insurgências levou um ano e oito meses para ser concluída, ou seja, “a efetiva instrução processual somente foi iniciada quando transcorrido mais da metade do prazo prescricional relativo ao crime previsto no art. 19 da lei de improbidade e ao delito de injúria. Este período corresponde também a aproximadamente metade do prazo prescricional do crime de difamação.”
Quanto a decadência dos crimes contra a honra, o ministro entendeu que a alegação perdeu o objeto pois estão prescritos os crumes contra a honra imputados ao desembargador.
Ao votar pela improcedência da denúncia em relação ao crime de denunciação caluniosa, o ministro Campbell ressaltou que os elementos instrutórios colhidos durante a frase processual não permitem afirmar que o réu tinha o dolo específico de praticar o delito, previsto no 339 do CP.
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Processo: AP 824