O ministro Alexandre de Moraes deferiu pedido de liminar para determinar a suspensão de decisão do CNMP, que declarou nula a promoção por merecimento de membro do MPE/CE.
O promotor tomou posse como membro do MPE/CE em 2015 e, desde então, figurou, alternadamente, em cinco listas de promoção, quando foi promovido à entrância intermediária. Entretanto, outro promotor integrante da lista interpôs recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, alegando ser o único dos candidatos a possuir os requisitos constitucionais exigidos para ser promovido por merecimento.
O recurso foi julgado improcedente, mas foi apresentado pedido de instauração de Procedimento de Controle Administrativo perante o CNMP, o qual concluiu pela ilegalidade da promoção do referido membro, sob o argumento dele não possuir dois anos na respectiva entrância, não integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, além de encontrar-se em estágio probatório à época da promoção.
A defesa do promotor alegou, dentre outros motivos, que a decisão do CNMP violou as determinações da CF, transformando a promoção obrigatória em ordinária, além de criar situação na qual o membro irá figurar em 6 ou mais listas de promoção por merecimento.
Ao analisar o caso, Moraes considerou relevante a alegação de que o membro está na iminência de ser retirado da comarca de Aurora, onde atua e reside desde 2017, e ser "despromovido". Para o ministro, a decisão viola o texto constitucional.
"A imediata desconstituição da promoção, ora em exame, acarreta inevitável desdobramento prático, tanto no que diz respeito ao impetrante – que deixará a comarca de Aurora, regressando a Monsenhor Tabosa (…) com todos encargos que isso representa (fl. 15) – quanto à possibilidade de deixar vaga a promotoria da comarca em disputa, ao menos até que novo titular ocupe o posto, podendo, assim, comprometer a eficiência dos trabalhos que já estão em curso."
Assim, o ministro deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo CNMP, bem como sua tramitação, restabelecendo, por consequência, a eficácia da decisão que promoveu o membro do MPE/CE, até julgamento do mérito do MS pelo STF.
O membro do MPE/CE foi representado pelo escritório BMA – Barbosa, Müssnich, Aragão.
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Processo: MS 35.635
Confira a íntegra da decisão monocrática.
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