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Candidata pode usar véu islâmico em prova do INSS

5ª turma do TRF da 1ª região endossou a CF no que se refere a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença.

2/5/2018

"Garantindo a Constituição a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença é de se assegurar à candidata o direito ao uso do véu islâmico no dia da prova". Com esse entendimento, a 5ª turma do TRF da 1ª região assegurou à mulher o uso de véu islâmico no dia de prova de concurso do INSS.

A candidata ajuizou ação contra o INSS e o Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Seleção e de Promoção de Eventos a fim de conseguir utilizar o véu durante a prova do certame.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido da candidata e determinou que as instituições se abstivessem de impedi-la de realizar a prova, ou de eliminá-la, apenas por estar utilizando o véu islâmico. Entretanto, determinou a retirada da condenação em honorários advocatícios em desfavor das instituições, pois são pertencentes à mesma pessoa jurídica de direito público.

A autora, então, apelou da decisão pugnando pela condenação dos réus em honorários advocatícios. Ao analisar o caso, o juiz convocado Osmane Antonio dos Santos, relator, deu razão à mulher. Sobre o uso do véu, o magistrado endossou a CF no que se refere a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença.

"Consoante preconiza a Constituição Federal de 1988, é garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença (CF, art. 5º,VI), "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" (CF, art. 5º, VIII)."

Sobre os honorários advocatícios à DPU, o magistrado ressaltou que no julgamento do agravo regimental na AR 1.937, o plenário do STF definiu o cabimento da condenação, em favor da Defensoria Pública, de verba advocatícia de sucumbência mesmo quando vencida pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública que a mantém.

Assim, condenou o Cebraspe e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixado no valor de R$ 1 mil.

Confira a íntegra da ementa e do voto.

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