A 1ª turma do STF entendeu que inexiste continuidade delitiva no crime de roubo seguido de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima, uma vez que os delitos não são da mesma espécie. A decisão se deu por maioria de votos nesta terça-feira, 24.
O colegiado julgou HC de um condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, dos quais 6 anos pela prática de roubo majorado e os outros 6 anos por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima para auferir vantagem econômica.
De acordo com os autos, após subtraírem a carteira e o celular da vítima, os assaltantes exigiram a senha e as letras de segurança da conta bancária para sacar dinheiro em caixa eletrônico. A vítima foi obrigada a permanecer no porta-malas do carro por 10 minutos. Ao todo, a ação criminosa, realizada com o uso de arma de fogo, teve duração de aproximadamente duas horas.
Relator, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de deferir o HC por entender que, no caso, foram praticados crimes da mesma espécie e em continuidade delitiva. Para ele, a hipótese retrata o crime de roubo com a prática sucessiva de atos. “Se pode cogitar de dois roubos: da carteira e do celular, e depois também o roubo do numerário que tiveram acesso mediante a utilização da senha da conta bancária”.
Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que levou em consideração manifestação do MPF no sentido de que os crimes de roubo e extorsão não são delitos de mesma espécie, não estando caracterizada a continuidade delitiva. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Alexandre de Moraes,
Ao acompanhar Barroso, a ministra Rosa pontuou que a sentença não acolheu a tese da defesa de ocorrência de crime único, pois a vítima foi constrangida mediante violência e grave ameaça a fornecer a senha de seu cartão bancário, o que caracteriza o crime de extorsão. Segundo a ministra, é nítida a divisão de desígnios, uma vez que o réu já tinha consumado o roubo, quando passou a exigir algo que apenas a vítima podia fornecer, ou seja, a senha dos cartões. “A mera exigência, para ele, portanto, serviu para a consumação do crime de extorsão.”
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Processo: HC 114667