A gerente de faturamento de uma empresa de turismo que substituiu colega em férias deverá receber diferenças salariais por causa do acúmulo de funções. Decisão é da 4ª turma do TST.
A gerente de faturamento substituiu uma gerente comercial da empresa enquanto esta esteve de férias. No entanto, ao desempenhar as funções da colega, a trabalhadora também teve de realizar suas próprias atribuições, acumulando os trabalhos em período igual ao de seu serviço rotineiro.
Em análise do caso, o TRT da 10ª região julgou improcedente o pedido de pagamento de salário-substituição, feito pela gerente de faturamento, por entender que não houve substituição, mas apenas o acúmulo de funções. Por esse motivo, ela interpôs agravo de instrumento no TST, sustentando que "o fato de não cessar o exercício das atribuições de seu cargo enquanto se ativava em substituição da paradigma, não tem o condão de tornar indevida a pretensão de recebimento do salário substituição".
Ao julgar o caso, a 4ª turma pontuou que a decisão do Regional contrariou a súmula 159 do TST determina que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído".
A turma entendeu que o acúmulo das funções foi mais gravosa à gerente do que a mera substituição, já que ela teria de desempenhar ambas as funções – próprias e da empregada substituída – no mesmo período de trabalho em que deveria realizar seu próprio trabalho.
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso da gerente e determinou o pagamento das diferenças salariais entre os vencimentos da empregada substituta e os da empregada substituída. A decisão foi unânime.
"A acumulação das atribuições de gerente comercial – atividade da empregada em férias - e gerente de faturamento – atividade da Reclamante - é mais gravosa à trabalhadora do que a mera substituição de funções, visto que ela, no mesmo período de trabalho, tem que cumprir as suas funções e as funções da empregada que está substituindo."
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Processo: ARR-1263-84.2015.5.10.0019
Confira a íntegra do acórdão.