Migalhas Quentes

Gerente que substituiu colega em férias deve receber diferenças salariais por acúmulo de funções

Decisão é da 4ª turma do TST.

28/4/2018

A gerente de faturamento de uma empresa de turismo que substituiu colega em férias deverá receber diferenças salariais por causa do acúmulo de funções. Decisão é da 4ª turma do TST.

A gerente de faturamento substituiu uma gerente comercial da empresa enquanto esta esteve de férias. No entanto, ao desempenhar as funções da colega, a trabalhadora também teve de realizar suas próprias atribuições, acumulando os trabalhos em período igual ao de seu serviço rotineiro.

Em análise do caso, o TRT da 10ª região julgou improcedente o pedido de pagamento de salário-substituição, feito pela gerente de faturamento, por entender que não houve substituição, mas apenas o acúmulo de funções. Por esse motivo, ela interpôs agravo de instrumento no TST, sustentando que "o fato de não cessar o exercício das atribuições de seu cargo enquanto se ativava em substituição da paradigma, não tem o condão de tornar indevida a pretensão de recebimento do salário substituição".

Ao julgar o caso, a 4ª turma pontuou que a decisão do Regional contrariou a súmula 159 do TST determina que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído".

A turma entendeu que o acúmulo das funções foi mais gravosa à gerente do que a mera substituição, já que ela teria de desempenhar ambas as funções – próprias e da empregada substituída – no mesmo período de trabalho em que deveria realizar seu próprio trabalho.

Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso da gerente e determinou o pagamento das diferenças salariais entre os vencimentos da empregada substituta e os da empregada substituída. A decisão foi unânime.

"A acumulação das atribuições de gerente comercial – atividade da empregada em férias - e gerente de faturamento – atividade da Reclamante - é mais gravosa à trabalhadora do que a mera substituição de funções, visto que ela, no mesmo período de trabalho, tem que cumprir as suas funções e as funções da empregada que está substituindo."

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024