Uma advogada fotografada durante a sessão de julgamento de um cliente não será indenizada por jornal. A decisão é da 1ª câmara Civil do TJ/SC.
A profissional, que defendia um suposto integrante de uma organização criminosa, foi fotografada ao lado do acusado durante o julgamento. No dia seguinte, ela teve sua foto divulgada na matéria de um jornal.
A advogada ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Ela alegou que a publicação lhe causou uma série de transtornos por associá-la à organização criminosa da qual seu cliente supostamente fazia parte. A profissional também afirmou que não forneceu qualquer autorização para a utilização de sua imagem.
O pedido da advogada foi negado em 1ª instância. Ela então ingressou com recurso no TJ/SC. Ao analisar o caso, a 1ª câmara Civil pontuou que diversas fotos da sessão haviam sido publicadas na imprensa, demonstrando que a equipe jornalística permaneceu tempo suficiente na sessão para que pudesse vir a ser impedida de captar imagens caso esse trabalho não tivesse sido autorizado.
O colegiado também salientou que, na imagem veiculada, a advogada aparecia em segundo plano e com a face entrecortada, "sendo pouco provável o reconhecimento de sua identidade nessas condições", o que jamais poderia gerar os danos alegados pela autora.
Ao considerar ainda que a advogada não produziu provas suficientes do constrangimento que teria sofrido, a câmara negou provimento ao recurso da profissional.
"Ainda que houvesse prova inconteste do dano, o eventual abalo anímico não ostentaria nexo etiológico com a divulgação daquela imagem – frise-se, uma vez mais: de difícil identificação das personagens em segundo plano (fl. 12) –, visto que eventual repreensão dos advogados pela sociedade reside no embaraço entre o ofício de defesa e os delitos praticados pelo réu, ônus que, a toda evidência, decorre do próprio mister da advocacia criminal – e não do dever de informação que recai sobre a imprensa."
Participaram do julgamento os desembargadores André Carvalho – relator, Jorge Luis Costa Beber e Hildemar Meneguzzi de Carvalho.
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Processo: 0300128-92.2014.8.24.0007
Confira a íntegra do acórdão.