A 5ª turma do TST deu provimento ao recurso interposto por uma indústria para afastar a condenação, dada pelo TRT da 15ª região, ao pagamento em dobro do valor equivalente às férias de funcionário. O empregado recebeu a remuneração referentes às férias com dois dias de atraso.
Em 1º grau, a indústria foi condenada ao pagamento em dobro do valor correspondente aos dois dias de atraso. O TRT da 15ª região, por sua vez, determinou, com base na súmula 450 do TST, o pagamento em dobro de todo o período das férias do empregado relativas aos anos de 2010 a 2014, acrescidas do terço constitucional.
Ao julgar agravo interposto pela indústria, a 5ª turma do TST considerou que é possível extrair que as férias do empregado foram pagas fora do prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT apesar de terem sido gozadas em época própria.
O colegiado ressaltou que a súmula na qual o entendimento do TRT se baseou foi feita para evitar que o empregador frustre o proveito das férias do empregado, no entanto, para a turma, no caso em questão, o atraso em relação ao pagamento da remuneração foi ínfimo e coincidiu com o início do período concessivo.
Com esse entendimento, a turma afastou a aplicabilidade da súmula 450 do TST no caso e retirou a condenação dada à indústria em 2º grau.
"Verifica-se que, apesar de a empresa não ter observado o prazo previsto para o pagamento das férias, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado."
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Processo: 10475-44.2016.5.15.0088
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