O conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, do CNJ, deferiu liminar para determinar que as revistas feitas em bolsas e pastas de advogadas no TJ/SP sejam feitas apenas por agentes de segurança do gênero feminino.
O procedimento de controle administrativo foi proposto pela OAB/SP, que alegou que, eventualmente, as advogadas que ingressam nas dependências do TJ/SP podem ser submetidas à revista de suas bolsas, pastas e similares por agentes de segurança do gênero masculino.
O TJ/SP, por sua vez, informou no processo que "não faz a verificação mediante contato físico com as pessoas", pontuando que os procedimentos não atingem a intimidade ou a dignidade humana, podendo ser realizados por vigilantes de qualquer gênero indistintamente do gênero da pessoa averiguada.
Ao analisar o caso, o conselheiro Valdetário Monteiro reconheceu que a CF/88 "rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade das pessoas, prestigiando a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade".
O conselheiro entendeu que, no caso em questão, as bolsas e sacolas são uma extensão da intimidade das mulheres, e a revista feita por agentes do sexo masculino caracteriza uma extrapolação dos limites impostos ao poder fiscalizatório dos Tribunais nos prédios da Justiça.
Com isso, o conselheiro deferiu liminar para determinar que o TJ/SP implemente, em até cinco dias, medidas para que as revistas pessoais em suas dependências sejam feitas por agentes do mesmo gênero que a pessoa averiguada.
"Assim, por se tratar de exposição contínua de todas as mulheres que por qualquer razão tenham que ingressar nos Tribunais – especialmente as advogadas que estão em seu ambiente de trabalho – reconhecendo que a medida pode limitar liberdade e agredir a imagem das mulheres, necessária a concessão da medida de urgência requerida."
O presidente da OAB/SP, Marcos da Costa, comemorou a decisão do CNJ. Para ele, a determinação é um avanço e resgata a dignidade das mulheres advogadas. "O empenho por uma solução definitiva continua, para que essas revistas sejam extintas para advogados e advogadas, diante da simples apresentação de carteira da Ordem", afirmou.
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Processo: 0010092-71.2017.2.00.0000
Confira a íntegra da decisão.
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