Por falta de justa causa, a 6ª turma do STJ trancou nesta quinta-feira ação penal em relação a um advogado que respondia pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, c/c os arts. 29 e 61, II, "a", todos do CP), por envolvimento em pagamentos fraudulentos envolvendo o Seguro DPVAT.
O HC no STJ foi impetrado pela OAB/MG. A seccional sustenta que a narrativa dos fatos na denúncia não estabelece o dolo ou o alegado concurso do paciente em relação ao crime. Para tanto, afirma que a exordial acusatória "utiliza-se de apenas um parágrafo" para delimitar e justificar a "participação" do advogado, se resumindo ao fato de que teria aviado petição perante o juízo a fim de obter acordo a favorecer vítima de acidente no valor complementar de R$ 2.301,75. Fato este que, segundo a Ordem, "por si só, não permite a conclusão de que o paciente tenha atuado com intuito de fraudar o Seguro DPVAT e/ou obter qualquer vantagem indevida, muito menos que tinha conhecimento de que tal conduta tenha sido praticada por alguém para alcançar qualquer desiderato da espécie".
A seccional acentuou que não havia assinatura do paciente na referida petição e que o requerimento de publicação no nome do paciente, sem a prática de qualquer outro ato nos autos ou demais elementos de prova, não são suficientes para formar a convicção de que tinha conhecimento de estar envolvido em uma prática delitiva.
Em novembro do ano passado, o ministro Rogério Schietti Cruz já havia deferido liminar suspendendo a tramitação da ação penal até que o mérito fosse analisado.
De acordo com ministro, a conduta prevista no art. 171, § 3º, do CP, imputada ao advogado, exige a demonstração do elemento subjetivo para sua caracterização, uma vez que o referido tipo penal não admite forma culposa.
Para ele, a denúncia não narrou indícios mínimos de autoria a configurar o fato típico previsto no mencionado dispositivo legal, pois mostra-se imprescindível a demonstração, do vínculo entre a posição do agente e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.
Na sessão desta quinta-feira, o colegiado acompanhou o relator no sentido de que não havia justa causa para relação penal em relação ao advogado.
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Processo: RHC 92.002