O juiz de Direito Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª vara Cível de Marília/SP, determinou que advogado substabelecido seja indenizado por danos morais e receba os honorários advocatícios que não auferiu em ação na qual atuou.
O advogado ingressou na Justiça contra três pessoas pleiteando o arbitramento de honorários advocatícios por serviços que ele prestou em uma ação cautelar e na interposição de um recurso de agravo de instrumento. Pela falta do recebimento dos honorários, o advogado também pugnou pela indenização por danos morais.
Os contratantes, por sua vez, ponderaram que não havia qualquer débito a ser pago em razão do contrato de prestação de serviços e que isso não acarretou qualquer dano moral.
Ao analisar o caso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor. Para ele, os argumentos das partes e documentos juntados aos autos comprovam a relação contratual e a prestação de serviços advocatícios.
"Nesse caso, as partes litigantes e contratantes têm sim uma relação contratual consolidada satisfatoriamente e naturalmente 'os contratantes' são e sempre serão partes legítimas para discutirem o contrato que firmaram."
Assim, o juiz arbitrou condenou solidariamente os contratantes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil, e dos danos morais, figurados em R$ 2 mil.
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Processo: 1002063-26.2017.8.26.0344
A decisão não será divulgada em razão de segredo de Justiça.