O TSE entendeu que o pagamento de mulheres que trabalham para um partido político não pode ser incluído no percentual mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário que devem ser destinados a programas de promoção e difusão da participação feminina na política. Desta forma, nesta quinta-feira, 19, respondeu negativamente a consulta pelo PDT com esta questão.
O partido questionou se o pagamento de pessoal do sexo feminino poderia também suprir a exigência legal referente à aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação política das mulheres, previsto em dispositivo do artigo 44 da lei 9.096/1995 (lei dos partidos políticos).
Relator, o ministro Jorge Mussi afirmou que o incentivo a presença feminina nas eleições constitui ação afirmativa necessária, que visa promover e integrar as mulheres na vida política partidária brasileira, dando oportunidades e garantindo a plena observância do principio da igualdade de gêneros.
De acordo com o ministro, a mera circunstância do partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados, qualquer natureza do sexo do indivíduo, não preenche a finalidade prevista na legislação regente.
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Processo: PJe 060407534