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Valor de ação coletiva é reduzida provisoriamente de R$ 160 milhões para R$ 160 mil

A 4ª turma do STJ considerou que, no caso em questão, não existem parâmetros precisos para a fixação do valor.

13/4/2018

A 4ª turma do STJ reduziu o valor atribuído a uma ação coletiva movida pelo Instituto de Defesa do Cidadão contra diversas instituições financeiras. A causa havia sido fixada em R$ 160 milhões e teve o valor reduzido provisoriamente para R$ 160 mil.

Na ação, o instituto alega que os bancos estariam oferecendo produtos pré-aprovados – tais como cheque especial, empréstimos pessoais, entre outros – de forma indiscriminada e realizando descontos em verbas salariais de clientes unilateralmente, sem amparo na legislação.

Em 1º grau, o valor da causa foi estipulado em R$ 160 milhões. A importância foi impugnada por um dos bancos, que pediu a redução do montante. O pedido, no entanto, foi negado em 1ª e 2ª instâncias, e a instituição interpôs recurso de revista no STJ, alegando que o fato de a causa não ter conteúdo econômico imediato não permitiria ao autor atribuir a ela o valor que pretendesse, por seria necessário fazer uma tentativa razoável.

Ao julgar o caso, o relator do recurso na 4ª turma, ministro Luis Felipe Salomão considerou que a fixação do valor da causa é fundamental para diversos fins no curso do processo como, por exemplo, a definição de competência e do cálculo das custas, mas ressaltou que a fixação da importância precisa obedecer a critérios estimativos.

Considerações

Ao lembrar que o instituto afirmou que o endividamento dos consumidores brasileiros ultrapassa R$ 550 bilhões, o ministro reconheceu que a jurisprudência do STJ admite que o conteúdo econômico da demanda seja aferido a partir da verificação de valores perseguidos e devidos aos substituídos em caso de procedência do pedido inicial. Entretanto, pontuou que, no caso em questão, não há conhecimento do número de contratantes lesados pelos bancos e nem do valor do prejuízo causado aos consumidores.

"Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes na ação civil, tanto pela inexistência dos números referentes às apontadas apropriações das quais são acusadas as rés, quanto pela impossibilidade de precisão do número de afetados pelas práticas, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente."

O ministro ressaltou que o CPC/15 admite a correção do valor da causa pelo juiz quando verificada a atribuição não correspondente ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido. No entanto, reconheceu que, no caso em questão, não existem parâmetros precisos para a fixação do valor da causa.

Com isso, votou por reduzir provisoriamente o valor da causa para R$ 160 mil. A decisão foi seguida à unanimidade pela 4ª turma.

"Tendo em vista a inexistência, nos autos, de qualquer elemento que demonstre o montante correspondente efetivamente aos danos pretendidos, o valor da causa, que independe do valor final da condenação, deve equivaler a um quantum que permita às partes se utilizarem dos recursos cabíveis e pagamento das custas devidas."

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