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Possibilidade de vara do Trabalho corrigir CTPS não afasta multa contra empregador

Decisão é da 7ª turma do TST ao julgar caso de auxiliar de serviços gerais dispensado por instituição de ensino.

14/4/2018

A possibilidade de a secretaria de vara de Trabalho corrigir CTPS de empregado não exclui a aplicação de multa a empregador que não realizar a correção do documento ordenada judicialmente.

Decisão é da 7ª turma do TST, que fixou incidência de multa diária de R$ 500 a empregador em caso de descumprimento do prazo para registrar na carteira de trabalho de um auxiliar de serviços gerais a verdadeira data de sua dispensa, considerando a projeção do aviso-prévio.

A ação foi movida por um auxiliar de serviços gerais contra uma instituição de ensino. Na inicial, o trabalhador formulou diversos pedidos, dentre eles a alteração na data de sua dispensa na anotação da CTPS, requerendo o acréscimo do período de cumprimento do aviso-prévio.

Em 1º grau, o juízo determinou que a instituição de ensino fizesse a correção na anotação da CTPS e colocasse a correta data da dispensa do empregado. O trabalhador, por sua vez, interpôs recurso pedindo a aplicação de multa em caso de desobediência à ordem judicial.

O TRT da 4ª região considerou a aplicação legítima, no entanto, não fixou multa a ser paga em caso de descumprimento. O Tribunal entendeu que há a previsão na CLT para que a CTPS do empregado seja corrigida pela secretaria da vara onde tramita o processo e que, portanto, a correção está garantida, sendo dispensável a imposição de multa.

Em recurso de revista interposto no TST, o empregado alegou que, ainda que seja possível a efetivação da correta anotação por parte da secretaria da vara, a obrigação principal a ser cumprida é da empresa reclamada.

Ao julgar o caso, a 7ª turma do TST entendeu que, apesar da previsão na CLT, não há óbice quanto à aplicação da multa diária, prevista no artigo 461 do CPC/73, que tem como objetivo compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador ainda que tal procedimento possa ser executado pela secretaria da vara. O colegiado citou ainda precedentes da Corte que determinaram o pagamento da multa em caso do não cumprimento da obrigação de fazer por parte do empregador.

Com isso, o colegiado deu provimento ao pedido do funcionário e fixou multa diária de R$ 500 ao empregador em caso de descumprimento da obrigação de fazer a anotação na CTPS.

"A recusa do empregador de proceder à anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação daquele que se negou a procedê-las, sob pena de pagamento de multa."

Confira a íntegra do acórdão.

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