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STJ: Homicídio com dolo eventual na direção de carro é compatível com tentativa

A decisão é da 6ª turma do STJ.

5/4/2018

A 6ª turma do STJ reconheceu a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa de homicídio em caso de acidente de trânsito. O entendimento foi firmado a partir do voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, em rumoroso caso ocorrido em 2011, em São Paulo.

O réu, à época estudante e com 19 anos, saiu embriagado de uma boate dirigindo seu carro, um Chevrolet Camaro, em alta velocidade, e causou uma série de acidentes. Um homem morreu queimado após seu carro ser atingido pelo do jovem, e três pessoas ficaram feridas. O réu foi denunciado por homicídio doloso duplamente qualificado, três tentativas de homicídio qualificadas com base no dolo eventual.

O MP/SP se insurgiu no STJ contra acórdão do Tribunal bandeirante que considerou que não cabe tentativa em crimes praticados com dolo eventual e desclassificou as tentativas de homicídio e pronunciou o réu, de forma conexa, como incurso no art. 129, caput, do CP, por três vezes, determinando ao juiz de primeiro grau o cumprimento do disposto no art. 60, § único, da lei 9.099/95.

Dolo eventual e tentativa

No voto proferido na tarde desta quinta-feira, o ministro Sebastião destacou as três questões controvertidas do recurso:

1 – Se o instituto jurídico da tentativa seria compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual na direção de veículo automotor;

2 – Definir se as qualificadoras de natureza objetiva, previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, são compatíveis com a figura do dolo eventual, prevista na segunda parte do art. 18, I, do mesmo diploma legal

O ministro asseverou que a Corte reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, sendo consequentemente cabível a pronúncia do agente denunciado em razão da prática de tentativa de homicídio na direção de carro.

No voto, S. Exa. reproduz parecer da Procuradoria-Geral da República no qual consta que a tentativa seria tipo objetivo incompleto que comportaria o dolo tanto direto como o eventual, sendo o dolo no crime tentado o mesmo do delito consumado.

Com relação à qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido -, S. Exa. a afastou pois, em se tratando de crime de trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o paciente conscientemente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima.

O dolo eventual não se harmoniza com a qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, porquanto, a despeito de o agente ter assumido o risco de produzir o resultado, por certo não o desejou. Logo, se não almeja a produção do resultado, muito mais óbvio concluir que o agente não direcionou sua vontade para impedir, dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido.”

A qualificadora de natureza objetiva do inciso III do § 2º do art. 121 do CP – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum – também foi excluída pelo ministro, porque entende ser resultado de uma absoluta reprovabilidade na conduta do agente que, além de desejar a morte da vítima, emprega meio hábil (fogo no veículo) a lhe garantir maior sucesso na execução de seu desejo, “o que, notoriamente, não coaduna a figura do dolo eventual na prática de tentativa de homicídio na direção de veículo automotor”.

Os ministros Maria Thereza, Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti acompanharam o voto do relator na íntegra. O ministro Schietti acrescentou:

Nós temos, tanto aqui na turma quanto na seção, definido que esses casos em que se acusa alguém que, na condução do veículo, causa mortes ou ferimentos e venha ser imputada a prática do crime de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, temos examinado, sempre que possível, se há ou não algum fundamento na denúncia ou na pronúncia para se inferir esse elemento subjetivo.

Não é simplesmente uma operação matemática, em que se somando embriaguez com excesso de velocidade, ou embriaguez com inobservância de uma regra objetiva de cuidado no trânsito, se pode alcançar matematicamente o resultado mais gravoso.”

Schietti lembrou o julgamento do REsp 1.689.173 em que a 3ª seção da Corte concluiu que é possível em crime de homicídio na direção de veículo automotor o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor desde que se justifique tal conclusão a partir das circunstâncias do caso.

O veículo do paciente já se envolvera em três outros acidentes [antes do fatal], o que sugere que naquele momento em que ele se acidentou na primeira vez, e continuou imprimindo excesso de velocidade ao veículo, ele passou a ter o dolo eventual. Ele teve a previsão do resultado e assumiu o risco de produzi-lo.”

Por fim, o ministro recordou que estamos no período de vacatio legis da lei 13.546, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. A lei entrará em vigor daqui duas semanas.

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