O papagaio Juninho teve seu destino definido pela 6ª turma do TRF da 3ª região. Isso porque o referido Tribunal negou provimento ao agravo interno interposto pelo Ibama para a devolução da ave silvestre à natureza. Assim, a família que possui o papagaio desde 1988 vai permanecer em definitivo na posse e propriedade do animal.
Consta nos autos que em 2004 a família firmou um termo de contrato voluntário de animais silvestres com o Ibama, que lhe concedia a posse provisória do animal, mas em 2010 recebeu intimação da autarquia Federal para que devolvesse a ave. Diante da intimação, a família ajuizou ação contra o Ibama alegando que a ave já estava completamente adaptada à vida em cativeiro.
Em 1º grau, o pedido da família foi negado, mas em posterior recurso provido por meio de decisão monocrática o Juninho pôde ficar com a família. Irresignado com a decisão, o Ibama recorreu e argumentou que a ave em questão é espécie considerada em extinção no Estado de São Paulo e sua reintrodução na natureza ou em um criadouro conservacionista pode ser importante para as futuras populações.
Ao analisar o caso, o desembargador Johonsom di Salvo não atendeu ao pedido da autarquia Federal e considerou que o melhor para Juninho é ficar com a família. O magistrado concluiu que ave é muito bem tratada, tem alimentação equilibrada e acompanhamento veterinário, além de estar adaptada ao convívio familiar e ao meio em que vive.
"Na singularidade do caso cabe perguntar: qual a utilidade de se devolver ao hábitat selvagem animal que se acostumou a uma vida aprazível em cativeiro? Quem vai protegê-lo dos outros animais predadores de sua espécie? O IBAMA - órgão federal notoriamente carente de recursos - terá condições de remeter o animal em segurança até um local selvagem onde seja reposto na natureza? Ainda: será que algum zoológico destinará à ave de que cuida este processo o mesmo tratamento de excelência que as impetrantes lhe tributa há tantos anos?"
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Processo: 0020180-02.2010.4.03.6100
Confira a íntegra do acórdão.