Uma candidata que não participou de concurso por erro de funcionária de lotérica durante pagamento da inscrição será indenizada por danos morais. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RS.
A candidata se inscreveu para o concurso público aberto por um banco. Ao tentar efetuar o pagamento da inscrição, se dirigiu a uma lotérica conveniada à instituição financeira. Porém, um mês depois, descobriu que a inscrição não havia sido homologada.
Após buscar informações do pagamento com a banca examinadora do certame, descobriu que o comprovante da transação realizada na lotérica era de saque e não de pagamento. O erro foi admitido, posteriormente, por uma funcionária da lotérica, que realizou o saque do valor, mas não pagou o boleto da taxa. Em virtude de não haver mais prazos para interposição de recursos, a candidata não fez o concurso, e o valor da inscrição foi devolvido pela funcionária.
Por causa do ocorrido, a candidata ingressou na Justiça contra o banco responsável pelo concurso. Em 1ª instância, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil à candidata. O banco interpôs recurso contra a decisão, alegando que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, já que não se tratou de problema no sistema ou no repasse do valor da inscrição, e que cabia à autora comprovar o pagamento.
Ao julgar o caso, a 9ª câmara Cível do TJ/RS rejeitou a ilegitimidade passiva alegada pelo banco, considerando que, ainda que o erro tenha sido da funcionária da lotérica, o réu "faz parte da cadeia do fornecimento do serviço, porquanto responde de maneira solidária".
O colegiado ponderou ainda que não procede o argumento de que a autora não comprovou o pagamento do boleto, já que é evidente que ela não poderia fazê-lo "visto que a falha na prestação do serviço é exatamente a falta do pagamento".
Entretanto, ao tratar do dano moral, a câmara considerou a culpa concorrente da autora no ocorrido, e reduziu o valor de indenização por danos morais a ser pago pelo banco para R$ 4 mil.
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Processo: 0035836-97.2018.8.21.7000
Confira a íntegra do acórdão.