A 1ª turma do TST determinou que o nome do sócio de uma editora seja reincluído no polo passivo de ação movida por ex-diretor financeiro. O colegiado declarou ainda a responsabilidade subsidiária do sócio pelos direitos reconhecidos do ex-empregado na ação.
O funcionário foi dispensado sob acusação de desviar R$ 80 mil da empresa para sua conta particular. Por causa disso, ingressou na Justiça contra a editora e o sócio, pleiteando a reversão da justa causa e o recebimento de parcelas.
Na inicial, o autor alegou ser responsável pelas contas do sócio da empresa, que o autorizava a realizar transações financeiras e comerciais no nome do empresário e da editora. O ex-diretor afirmou ainda que o depósito em sua conta foi feito para saldar despesas do sócio que, à época, se encontrava afastado e tinha gastos desconhecidos por sua família. Segundo o ex-funcionário, o montante foi utilizado para o pagamento a garotas de programas e a compra de uma casa para uma secretária.
Em 1ª e 2ª instâncias, a inclusão do sócio no polo passivo da ação foi rejeitada com o entendimento de que sua pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica da empresa, com a qual o empregado tinha relação jurídica. Para o juízo e o colegiado, a inclusão só poderia ocorrer na fase de execução, uma vez que os sócios respondem pelos créditos dos empregados caso a empresa não disponha de bens para garantir a execução.
Recurso
Em recurso de revista interposto no TST, o ex-diretor insistiu na inclusão do nome na fase de conhecimento por serem incontroversos o vínculo jurídico direto existente entre eles, "conforme se observa nos fatos relatados pela própria empresa como originadores da justa causa", e o recebimento de verbas e bens do sócio.
Ao julgar o caso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a jurisprudência do TST tem entendimento firmado diferente do adotado pelo TRT.
"O Tribunal Superior é firme ao adotar o entendimento de que é possível a inclusão de sócio no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de conhecimento mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade."
De acordo com o ministro, a legitimidade da parte se extrai da discussão posta em juízo, não podendo substituir a decisão regional "que excluiu o sócio da lide quando as alegações contidas na petição inicial a ele se referem em alusão a relação de trabalho distinta e simultânea daquela existente entre o diretor financeiro e a empresa".
Com o entendimento, a turma deu provimento ao recurso e declarou a responsabilidade subsidiária do sócio na ação, determinando a reinclusão de seu nome no polo passivo da demanda. A decisão foi unânime.
O número do processo não será informado em razão de segredo de Justiça.
Informações: TST.