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Instrução normativa define critérios sobre precatórios e RPVs

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20/7/2006

 

Procedimentos

 

Instrução normativa define critérios sobre precatórios e RPVs

 

O STJ definiu os procedimentos que devem ser aplicados, no âmbito do tribunal, em relação à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor. Os critérios constam da instrução normativa n. 3, assinada neste mês pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

 

O documento determina que o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo originário, ou seja, que se iniciam no próprio STJ, será efetuado mediante requisições de pagamento. Sendo várias as pessoas que promovem a execução ou em se tratando de ação coletiva, a execução poderá ser iniciada por grupos de no máximo 25 interessados, e a autuação se dará em autos suplementares com as principais decisões do processo originário.

 

As requisições de pagamento serão dirigidas ao presidente do Tribunal, que determinará as providências de requisição do valor à entidade pública executada.

 

O documento define requisição de pequeno valor (RPV) como o crédito cujo montante atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública federal; 40 salários mínimos ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública estadual ou a do Distrito Federal; 30 salários mínimos ou o valor definido em lei local, quando devedora a Fazenda Pública municipal. Nesses dois últimos casos, a definição de valor diferenciado deverá ser comprovada pela juntada da publicação do texto legal referido.

 

Os pagamentos com valores superiores a esses limites serão requisitados mediante precatório, exceto se o credor renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV.

 

O regulamento determina também que, na requisição, não será anexado qualquer documento. O pagamento obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal e será depositado em instituição bancária oficial, em conta remunerada e individualizada, a ser aberta para cada beneficiário.

 

A Coordenadoria de Execução Judicial procederá à atualização monetária no mês do pagamento das requisições e também ao cálculo dos juros legais devidos a partir do mês de janeiro do ano em que for devida a segunda parcela dos precatórios submetidos a esse regime. Será utilizado, para fins de atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Série Especial (IPCA-E), divulgado pelo IBGE, captado até o mês anterior ao cálculo, ou qualquer outro que vier a substituí-lo.

 

Leia a íntegra do texto da instrução normativa:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis, o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições e considerando o disposto no art. 100 e parágrafos, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n.º 37/2002, de 12 de junho de <_st13a_metricconverter productid="2002, a" w:st="on">2002, a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, RESOLVE:

 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

 

Art. 1º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência originária deste Tribunal será efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do disposto no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.

 

Art. 2º A petição de execução será dirigida ao Presidente do Órgão Julgador que determinará a citação da Fazenda Pública, para os fins do disposto no art. 730, do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo único. Sendo vários os exeqüentes ou em se tratando de ação coletiva, a execução poderá ser iniciada, por grupos de no máximo 25 (vinte e cinco) interessados, cuja autuação se dará em autos suplementares contendo as principais decisões do processo originário.

 

Art. 3º Opostos embargos, serão eles processados na forma da legislação processual e julgados pelos Presidentes dos Órgãos a que se referem os art. 301 e 302, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, ou a quem couber, no respectivo Órgão, se houver redistribuição.

 

REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

 

Art. 4º Se não houver oposição de embargos ou se estiver transitada em julgado a decisão que fixar o valor devido pela Fazenda Pública, o Presidente do Órgão Julgador ou o Relator, se houver, expedirá o precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, conforme o caso.

 

Parágrafo único. As requisições de pagamento serão dirigidas ao Presidente do Tribunal que determinará as providências de requisição do valor à entidade pública executada.

 

Art. 5º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

 

I - sessenta salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

 

II - quarenta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT);

 

III - trinta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias - ADCT).

 

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, a definição de valor diferenciado deverá ser comprovada pela juntada da publicação do texto legal referido.

 

Art. 6º Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV.

 

Parágrafo único. Em caso de requisição parcial ou suplementar, será considerado, para efeito de dispensa ou não do precatório, o montante total do débito apurado ou em discussão.

 

Art. 7º Tratando-se de litisconsórcio ativo ou ação coletiva, as requisições (precatório e RPV) serão expedidas individualizadas, observando-se o seguinte:

 

I - será expedido precatório, em relação aos beneficiários cujo montante, por credor, seja superior aos limites fixados no art. 5º e, simultaneamente, RPV referente aos créditos individuais inferiores àqueles limites;

 

II - nas ações coletivas, a expedição do precatório ou da RPV será consignada em nome dos credores substituídos ou representados, observada a disposição do inciso antecedente.

 

Art. 8º O advogado titular de crédito de honorários advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública constará como beneficiário de requisição a ser expedida separadamente dos demais credores, pelo montante global da verba sucumbencial (Art. 23, Lei nº 8.906/94).

 

Art. 9º Requerido o destaque de honorários advocatícios, objeto de contrato escrito juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, o crédito respectivo será consignado em favor do advogado que firmou o ajuste e será deduzido do valor devido à parte beneficiária (Art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94).

 

Art. 10 Em caso de falecimento do exeqüente, sem que tenha sido expedida a requisição de pagamento, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo principal.

 

Parágrafo único. Deferida a habilitação, a requisição de pagamento deverá ser expedida, individualmente,

 

DADOS OBRIGATÓRIOS NAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

 

Art. 11 Nas requisições deverão constar os seguintes dados:

 

I - nomes das partes beneficiárias e de seus procuradores;

 

II - números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, assim como endereço atualizado;

 

III - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

 

IV - descrição da natureza da obrigação (assunto), para fins de classificação orçamentária da despesa;

 

V - valor da requisição e respectivas parcelas (principal, juros e outras), bem como a natureza do crédito (comum ou alimentar);

 

VI - espécie de requisição (precatório ou RPV);

 

VII - data-base de apuração dos valores da requisição para efeito de atualização monetária;

 

VIII - data do trânsito em julgado do acórdão no processo de conhecimento, bem como a do acórdão ou da decisão nos embargos à execução que fixou o valor da condenação ou declaração de que não foram opostos embargos ou qualquer outra impugnação à execução movida contra o ente público;

 

IX - órgão de origem do beneficiário, no caso de servidor público, situação funcional na data de autuação do processo originário (ativo/inativo; civil/militar), para fins de especificação da despesa;

 

X - quaisquer outros dados imprescindíveis ao controle da entidade devedora ou exigidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Parágrafo único. À requisição não será anexado qualquer documento.

 

A autoridade requisitante fará constar declaração de que todas as exigências legais foram cumpridas para se requerer o pagamento do débito ao ente público.

 

PROCESSAMENTO DOS PRECATÓRIOS E RPV

 

Art. 12 Assinada a requisição pelo Presidente do Órgão Julgador ou Relator, será ela registrada e autuada como precatório ou RPV, conforme for o caso, obedecendo-se à seqüência cronológica de apresentação no Tribunal.

 

Art. 13 Após a autuação da requisição, seu processamento se dará perante o Presidente do Tribunal, que verificará sua regularidade formal e decidirá as questões de ordem administrativa.

 

Art. 14 Autuado o precatório e a requisição de pequeno valor, compete à Coordenadoria de Execução Judicial:

 

I - proceder à atualização do valor dos precatórios, tendo como referência a data de 1º de julho (Art. 100, § 1º, Constituição Federal);

 

II - organizar, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, devidamente atualizados na forma do inciso anterior, os precatórios de responsabilidade da União, suas autarquias, fundações de direito público e demais Órgãos incluídos no seu orçamento geral, e encaminhar lista com os dados cadastrais à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para fins de inclusão na proposta orçamentária do Tribunal para o exercício seguinte;

 

III - expedir ofício assinado pelo Presidente do Tribunal, nos precatórios de responsabilidade das demais entidades de direito público, com notificação à autoridade máxima de cada ente, para que faça consignar em seu orçamento o débito judicial apurado e a necessária previsão de atualização monetária, e deposite o montante correspondente, em instituição bancária oficial localizada no Tribunal, até o final do exercício seguinte;

 

IV - organizar, na ordem cronológica de apresentação, a lista das requisições de pequeno valor, de responsabilidade das entidades referidas no inciso II, e encaminhá-la com os respectivos valores e dados cadastrais à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para as providências pertinentes à quitação dos débitos, no prazo de até 60 (sessenta) dias;

 

V - expedir ofício assinado pelo Presidente do Tribunal, nas requisições de pequeno valor de responsabilidade das demais entidades de direito público, com notificação à autoridade máxima de cada ente, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deposite, em instituição bancária oficial localizada no Tribunal, o crédito judicial apurado, atualizado monetariamente;

 

VI - encaminhar à publicação no Diário da Justiça da União, no início do mês de agosto, lista dos precatórios que foram objeto das providências constantes dos incisos I, II e III, contendo o montante do débito atualizado até 1º de julho, discriminada por ente público devedor;

 

VII - encaminhar à publicação lista das requisições de pequeno valor, por ente público devedor, após as providências dos incisos IV e V, contendo os valores dos débitos a serem pagos no prazo fixado;

 

VIII - estimar e propor à Unidade mencionada no inciso II, para efeito de previsão orçamentária, o valor necessário ao pagamento de RPV.

 

IX - encaminhar as requisições, prontas para o pagamento, à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, até o décimo dia útil do mês em que houver a atualização dos valores a serem pagos.

 

X - cientificar o beneficiário sobre o depósito a que refere o art. 21, desta instrução normativa.

 

Art. 15 Adotadas as providências referidas nos incisos II, IV e VI, do artigo anterior, por certificação nos autos, serão as requisições submetidas ao Presidente do Tribunal, que determinará o encaminhamento à Procuradoria-Geral da União, juntamente com os autos principais dos quais foram expedidas, para verificação dos cálculos de atualização monetária dos precatórios e regularidade formal.

 

§ 1º Se houver discordância, a manifestação da União deverá se limitar à indicação de eventual erro material nos cálculos de atualização, vedada a impugnação de critérios e valores definidos na conta original, sobre os quais se operou o trânsito em julgado.

 

§ 2º Após manifestação da União, os autos da requisição serão remetidos ao Ministério Público Federal.

 

§ 3º Recebidos os autos do Ministério Público Federal, após anuência da União quanto ao pagamento, o Presidente do Tribunal determinará a liquidação do precatório e da requisição de pequeno valor, observada a disponibilidade dos recursos financeiros.

 

Art. 16 Eventual controvérsia de natureza jurídica ou alegação de erro material na conta principal deverá ser discutida nos autos principais, perante o Presidente do Órgão Julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, a suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição.

 

Art. 17 Admitida nos autos principais a correção de erro material, o Presidente do Órgão Julgador comunicará à Presidência do Tribunal o novo valor da requisição, que determinará sua retificação, desde que não resulte aumento de despesa. Caso isso ocorra, a requisição original deverá ser cancelada, efetuando-se os registros necessários, e outra deverá ser expedida.

 

Art. 18 As demais entidades devedoras poderão requerer vista dos precatórios e requisições de pequeno valor de que são responsáveis.

 

Art. 19 As prestações dos valores de precatórios sujeitos ao parcelamento disciplinado no art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não serão inferiores aos limites definidos no art. 5º, desta instrução normativa, exceto a residual.

 

ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO

 

Art. 20 O pagamento das requisições obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal, observada a precedência daquelas de natureza alimentar em relação às de natureza comum.

 

§ 1º O pagamento referido no caput estará condicionado à existência dos créditos respectivos.

 

§ 2º Existindo pendência que impeça o pagamento de determinadas requisições, o Presidente do Tribunal determinará a reserva do valor necessário à liquidação dessas, em conta de depósito judicial, e autorizará o pagamento das demais, no limite do crédito remanescente.

 

PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO <_st13a_personname productid="EM DEPÓSITO BANCÁRIO" w:st="on">EM DEPÓSITO BANCÁRIO

 

Art. 21 Publicada a autorização de pagamento, os valores das requisições serão depositados pelo Superior Tribunal de Justiça em instituição bancária oficial, em conta remunerada e individualizada, a ser aberta para cada beneficiário.

 

§ 1º A instituição financeira comunicará à Coordenadoria de Orçamento e Finanças a identificação do beneficiário e respectivo número da conta de que trata o caput, para fins de comunicação ao interessado sobre o depósito.

 

§ 2º Nos precatórios de natureza alimentícia e nas RPV, a retirada dos recursos financeiros poderá ser efetuada, independentemente de alvará judicial, e obedecerá às normas aplicáveis aos depósitos bancários.

 

§ 3º Nos precatórios de natureza comum, os créditos serão efetuados em conta de depósito judicial, cujo levantamento se dará mediante alvará ou ordem de transferência, assinada pelo Presidente do Tribunal, para que o banco depositário efetue o repasse para a conta bancária do beneficiário, após o cumprimento das exigências legais.

 

§ 4º Nos saques efetuados por procurador, deverá ser apresentada procuração específica, na instituição financeira depositária, contendo o número da requisição e da conta bancária do beneficiário.

 

§ 5º Para fins de acompanhamento e controle, a instituição financeira comunicará a Secretaria Judiciária do Tribunal sobre quem efetuou o saque nas contas referidas no caput, bem como a ausência de levantamento dos valores após o prazo de 2 (dois) anos contados a partir da abertura da conta.

 

§ 6º Em qualquer caso, os valores liberados estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte pela instituição financeira, nos termos legais.

 

Art. 22 Os valores depositados em cumprimento às requisições de responsabilidade das demais entidades de direito público (art. 14, incisos III e V), serão liberados mediante o disposto nos §§ 3º e 6º, do artigo anterior.

 

Art. 23 O crédito do advogado, objeto de dedução de honorários contratuais de que trata o art. 9º, será depositado na forma do art. 21.

 

Art. 24 Pagas as requisições, cópia do respectivo comprovante será juntada aos autos principais para a extinção da execução, nos termos da lei processual.

 

Art. 25 No caso de sucessão causa mortis ou de qualquer outra controvérsia acerca da titularidade do crédito, os valores das requisições serão creditados em conta de depósito judicial, que ficarão indisponíveis, à ordem do Tribunal, até ulterior decisão fixando o titular.

 

Parágrafo Único. O advogado que representava o beneficiário falecido comunicará o fato à Presidência do Tribunal, para as providências constantes do caput.

 

Art. 26 Determinado o cancelamento da requisição, os valores depositados serão devolvidos ao Tribunal, que os restituirá ao Tesouro correspondente.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. <_st13a_metricconverter productid="27 A" w:st="on">27 A Coordenadoria de Execução Judicial procederá à atualização monetária no mês do pagamento das requisições de que trata o art. 14, incisos II e IV (art. 100, § 1º, parte final, da Constituição Federal) e, também, ao cômputo dos juros legais, devidos a partir do mês de janeiro do ano em que for devida a segunda parcela dos precatórios submetidos a esse regime.

 

Art. 28 Nos ofícios requisitórios a que se refere o art. 14, incisos III e V, será consignado o índice de atualização monetária a ser utilizado para a correção do débito até o seu depósito.

 

Art. 29 Para fins de atualização monetária referida nos artigos 14, 27 e 28, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, captado até o mês anterior ao cálculo, ou qualquer outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 30 Para efeito de previsão de atualização monetária do montante a ser inscrito no orçamento federal, utilizar-se-á a meta de oficial adotada pela autoridade competente, na proporção da para o ano corrente, acumulada com a prevista para o exercício posterior.

 

Art. <_st13a_metricconverter productid="31 A" w:st="on">31 A Coordenadoria de Orçamento e Finanças providenciará realização dos depósitos referidos nos artigos 21 e 25.

 

Parágrafo único. No termo de atualização monetária para a efetivação dos depósitos, assinarão os titulares da Coordenadoria de Execução Judicial, da Secretaria Judiciária, da Unidade referida no caput Ordenador da despesa.

 

Art. 32 Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as resoluções oriundas do Conselho da Justiça Federal, bem como a legislação disciplina os procedimentos sobre o assunto, no âmbito da Federal.

 

Art. 33 Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente Tribunal.

 

Art. 34 Esta instrução normativa entra em vigor na data publicação, ficando revogada a Resolução nº 2, de 21 de fevereiro 2003, e as demais disposições em contrário.

 

Ministro BARROS MONTEIRO"

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