A juíza Federal Ana Beatriz Palumbo, da 20ª vara Federal de Curitiba/PR, condenou a União e a Caixa Econômica Federal – CEF a pagarem as parcelas do seguro-desemprego a um homem que teve o benefício negado por ser sócio de uma empresa.
O homem foi demitido sem justa causa em 2015 e, em razão da dispensa, requereu a concessão do benefício junto ao Ministério do Trabalho. O pedido, no entanto, foi negado, em virtude de o reclamante ser sócio de uma empresa pela qual poderia obter renda própria.
O homem ingressou na Justiça contra a CEF e a União pleiteando a concessão do benefício. Na inicial, o trabalhador alegou ter direito ao recebimento do seguro por causa de sua dispensa.
Ao julgar o caso, a juíza Federal Ana Beatriz Palumbo considerou que o autor integra o quadro societário de uma empresa inativa, não recebendo qualquer renda oriunda da pessoa jurídica em questão.
A magistrada entendeu que a inatividade da empresa comprovava que o emprego do qual o trabalhador foi demitido era a sua única fonte de renda, fazendo com que ele se enquadrasse nos requisitos legais necessários para ter direito ao benefício.
Com esse entendimento, a juíza condenou a Caixa e a União ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego ao autor com correção monetária e juros moratórios a serem contados desde a data da citação.
O autor foi representado na causa pela advogada Claudia Gonçalves, do escritório Engel Rubel Advogados.
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Processo: 501515125.2017.4.04.7000
Confira a íntegra da sentença.
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