Migalhas Quentes

Criador de ilustrações de Libras será indenizado por uso de material sem autorização

A decisão é da 3ª turma do STJ.

23/3/2018

Uma empresa foi condenada por comercializar em sua loja virtual, sem autorização ou licença, desenhos artísticos representativos da língua brasileira de sinais, conhecida por Libras. A decisão é 3ª turma do STJ, ao fixar a indenização por dano patrimonial e por dano moral.

Em 1º grau, foi assentado que a empresa utilizou indevidamente os desenhos do criador para promover sua atividade de prestação de serviços educacionais. Assim, concedeu a ordem de cessação do uso indevido da obra intelectual, mas negou o pedido de reparação pelos danos alegados, ao argumento de que “não houve comprovação concreta, efetiva, de prejuízos sofridos pelo [recorrente], nem de que tenha ele deixado, pela ação da parte passiva, de auferir ganhos”.

A decisão foi mantida pelo TJ com o acréscimo argumentativo de que o recorrido, na condição de revendedor dos produtos violadores do direito autoral, não é responsável pelo ato ilícito praticado por seu fabricante, não havendo comprovação da participação daquele na suposta fraude.

Dever de reparação

A relatora do recurso do criador, ministra Nancy Andrighi, destacou que aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto no art. 104 da LDA.

E isso, afirmou, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito:

Reconhecido pelos juízos de origem que o recorrente é o autor dos desenhos artísticos indicados na inicial, e que estes foram reproduzidos sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa recorrida, a incidência da norma precitada é medida impositiva, bem como a consequência direta advinda da regra do dispositivo anteriormente citado (art. 102 da LDA): dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.”

Por fim, a ministra condenou a empresa a reparar os danos patrimoniais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, e a compensar os danos morais, fixando estes em R$ 15 mil, montante sobre o qual devem incidir correção monetária e juros de mora. A decisão da ministra foi seguida à unanimidade pelos colegas de turma.

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