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Supermercado não indenizará cliente por roubo em estacionamento público e externo

Para a 3ª turma do STJ, o caso constitui verdadeira hipótese de caso fortuito.

23/3/2018

A 3ª turma do STJ afastou a responsabilidade de um supermercado atacadista de indenizar cliente que teve seu carro roubado, com emprego de arma de fogo, em estacionamento público e externo ao estabelecimento comercial. O colegiado entendeu que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores e que, devido ao uso da arma de fogo, o caso se configura como caso fortuito.

A cliente ajuizou ação contra o supermercado requerendo indenização por danos morais e materiais após ter seu veículo roubado por dois assaltantes, munidos de arma de fogo, no estacionamento localizado em frente ao estabelecimento comercial do mercado, no qual ela havia feito compras. O supermercado, por sua vez, se defendeu alegando que o local não é de utilização exclusiva dos seus clientes, inexistindo seguranças por ela contratados para fiscalizar a área.

Em 1º grau, o atacadista foi condenado a pagar indenização por danos materiais a fim de reparar a cliente pelos pertences que constavam em seu carro. A empresa recorreu da sentença, mas o TJ/DF manteve a decisão do juízo singular por entender que "embora não esteja localizado em terreno de sua propriedade, era por ele utilizado como forma de captação de clientela".

Ao analisar o recurso especial interposto pelo mercado, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, deu razão à empresa. Para o relator, não se aplica ao caso a súmula 130 do STJ, já que o roubo ocorreu em área pública, externa ao estabelecimento comercial. O ministro ressaltou que não seria mesmo possível a empresa e nem seria condizente com a atividade comercial que ela exerce impedir o roubo do veículo da cliente.

"Resta incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assalto na área de estacionamento público, aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que não poderia sequer afirmar ser a recorrente responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor."

Assim, determinou a reforma do acórdão e afastou a responsabilidade do mercado em reparar a cliente. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Confira a íntegra do acórdão e o voto.

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