Um padre que apresenta um programa de TV deverá indenizar o deputado Federal Jean Willys por fazer declarações falsas contra o parlamentar na televisão. A decisão é do juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 21ª vara Cível de Brasília.
O padre divulgou, durante um programa, a informação de que Jean Willys seria o relator de um suposto PL que permitiria a legalização do casamento entre pessoas e animais. Durante a transmissão, ele ainda teria dito que o deputado pretendia alterar a matéria, inserindo dispositivos que permitiriam a união homoafetiva entre seres humanos e animais.
Por causa das declarações, o parlamentar ingressou na Justiça, afirmando que as informações transmitidas pelo apresentador eram inverídicas, humilhantes e difamatórias. Em sua defesa, o padre alegou que retirou as informações de um site, acreditando que elas eram verdadeiras.
Ao julgar o caso, o juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros observou que o site do qual o réu alegou ter retirado as informações é um veículo não confiável, conhecido por divulgar fake news.
O magistrado destacou que a liberdade de manifestação do pensamento e opinião é um princípio constitucional que "deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheira, para que não resulte prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade".
O juiz considerou ainda que, nos dias atuais, todos estão sujeitos a serem vítimas das fake news, entretanto, ressaltou que "a ausência total de cautela na divulgação de informação, por pessoa que tem acesso ao público pela mídia televisiva não pode ficar impune".
Por essa razão, o magistrado condenou o padre ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, ao deputado Federal.
"A condenação social precede a condenação da lei. Por outro lado, a absolvição da lei, quase sempre, não é capaz de apagar o prejulgamento social. Infelizmente o que dá 'ibope' e vende jornal atualmente é o sensacionalismo e o interesse mórbido, o que tem levado alguns veículos de comunicação a abrirem mão de certas cautelas na apuração e divulgação de fatos e desviarem o foco de seu conteúdo informativo e jornalístico."
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Processo: 0004425-08.2017.8.07.0001
Confira a íntegra da sentença.