A representação ético-disciplinar em Conselho Regional de Medicina, por suposta emissão de atestado médico falso, suspende nos termos do art. 200 do CC/02 o lapso prescricional para o ajuizamento de compensação de danos morais pelo médico?
A questão esteve em julgamento nesta terça-feira, 20, na 3ª turma do STJ, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
O dispositivo do Código Civil prevê que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
No caso, o TJ/GO manteve o reconhecimento da ocorrência da prescrição tendo em vista que a ação de compensação de danos morais do médico foi ajuizada após o lapso prescricional de três anos, contados da data da ciência do evento danoso, isto é, da data em que formulada a representação ao órgão representativo de classe (CRM/GO).
Ao analisar o recurso do médico, a ministra Nancy ressaltou que a aplicação do artigo 200 do Código tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
“Ajuizou o recorrente ação de compensação por danos morais em virtude de suposto abalo em sua honra e imagem, devido à formulação, por parte da recorrida, de representação ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Medicina. Inviável se conceber, portanto, que a prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no art. 200 do CC/02, até mesmo porque, conforme anteriormente consignado, mencionado dispositivo legal tem incidência quanto à vítima do próprio ato delituoso.”
Explicou a ministra que o recorrente deveria figurar como a própria vítima do crime apurável na esfera criminal - a suposta falsidade ideológica - o que não foi o que ocorreu no caso concreto.
“Não há sequer nos autos qualquer notícia de processo penal em curso ou, ao menos, a tramitação de inquérito policial. Tratou-se, in casu, apenas de procedimento administrativo-disciplinar em desfavor do recorrente.”
Assim, manteve o acórdão quanto ao reconhecimento de ocorrência de prescrição. A turma acompanhou a relatora à unanimidade.
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Processo: REsp 1.660.182