Aposentadorias
TRF da 1ª Região determina à união que pague aposentadorias da Varig e Transbrasil
Segundo o advogado da causa, Luís Antônio Castagna Maia, foi movida ação civil pública ainda no ano de 2004 visando responsabilizar a União pela insuficiência financeira do Instituto Aerus. "Os valores deveriam estar integralmente aportados no Instituto Aerus quando das aposntadorias. No entanto, aqueles valores estavam representados por "contratos", muitos sem qualquer garantia, entre patrocinadoras e Aerus. A Varig celebrou 21 contratos com o Aerus, todos eles ilegais, onde deixava de repassar recursos à entidade. A Transbrasil celebrou 8 contratos, todos eles também ilegais. A União aprovou cada uma das ilegalidades havidas. Quando da aposentadoria, portanto, ao invés de recursos, o Instituto Aerus detinha apenas contratos que não pode executar".
Acerescenta o advogado que "tão logo comunicada a redução dos valores de suplementação, foi atravessado um pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela para que a União fosse responsabilizada pelo pagamento das aposentadorias. O Juiz Substituto entendeu por não conceder a antecipação. Interposto o Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, entende pela necessidade de proteção aos aposentados e pensionistas".
Segundo a Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Grazziela Baggio, "o nível de angústia da categoria era imensa. O Sindicato há alguns anos vinha defendendo o Instituto e o direitos dos participantes, agora reconhecidos pelo Poder Judiciário. A decisão engrandece do Poder Judiciário e salva a vida de milhares de pessoas que estão em idade avançada, muitas delas dependendo de medicamentos. O Poder Judiciário demonstrou, mais uma vez, grandeza e independência".
A decisão tem validade imediata. Devem as suplementações de aposentadoria ser pagas sob a responsabilidade da União, garantido à União que se ressarça, por seus meios, frente às patrocinadoras. A intimação da União deverá ocorrer hoje.
Abaixo, trechos da decisão da Desembargadora.
Honestamente, o periculum in mora na hipótese dos autos é inequestionável, insofismável, porque a redução ex abrupto perpetrada sobre os proventos dos substituídos do Sindicato autor compromete, sem dúvidas, a sobrevivência digna da grande maioria das famílias por eles próprios mantidas, até porque um sem número de compromissos financeiros previamente assumidos deixarão de ser cumpridos, causando a mais variada espécie de constrangimentos, tanto para os próprios segurados e familiares, como para seus credores que também se verão irremediavelmente prejudicados.
Para além dessas considerações de ordem prática, o que está visível é que há um contrato que está sendo ou em vias de ser desonrado, por atitude daqueles que estavam obrigados, acima de tudo, a cumprir sua parcela do pacto, já que receberam dos participantes, o tempo todo, mensalmente, mediante desconto em folha, garantindo a implementação por parte de quem lhes pagava o salário, o quanto cabia a cada um deles pagar.
Entretanto, depois de cumpridas as exigências pacutadas (e quantas exigências), a complementação devida para a ser objeto de deliberação sobre se será paga ou não, quanto “poderá” ser pago, “quando” pagarão, “como” regularizar e coisas que tais...
Decidindo questão semelhante, na ação civil pública nº 2005.01.00.062759-1-DF, assim me expressei:
“... Como visto, a questão em exame versa sobre valores destinados ao pagamento de complementação de aposentadorias, pensões e auxílios-doença aos dependentes de ex-empregados da Viação Aérea São Paulo – VASP, cuja responsabilidade administrativa está diretamente vinculada à Secretaria de Previdência Complementar, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Com efeito, referida Secretaria tem a obrigação de fiscalizar os atos administrativos praticados pelos gestores do orçamento que lhes fora confiado pelos contribuintes do Fundo de Previdência, sejam eles os contribuintes participantes ou patrocinadora.
A atividade de fiscalização engloba também o conhecimento dos atos inerentes à administração e a destinação que venham sendo aplicados ao saldo do fundo.
Nesse passo, a Secretaria de Previdência Complementar deve conhecer e abonar, ou questionar, por meio de atos administrativos próprios, por exemplo, os balanços, o resultado atuarial e, até mesmo os investimentos nos quais venham sendo aplicados os recursos do fundo de pensão, com fins a proteger o patrimônio dos aposentados e pensionistas.
Segundo consta da própria decisão agravada, que analisou profundamente as nuances que revestem a hipótese “sub judice”, a referida Secretaria tinha conhecimento da real situação em que se encontrava o Fundo de Pensão e, necessariamente, deveria ter adotado medidas que coibissem os abusos ali verificados.
Convém gizar que há cerca de 10 (dez) anos o Fundo de Pensão questionado vem sendo gerido por interventor nomeado pela União, cuja atuação catastrófica levou à situação calamitosa detectada e indicou a liquidação.
Assim, não há como afastar a responsabilidade da União pelo não cumprimento das obrigações regulares atribuídas à Secretaria de Previdência Complementar que, por omissão, não agiu, oportunamente, dando causa ao falecimento da função primordial do fundo de pensão, no caso, a garantia de subsistência a que comprometeu quando contratou com os atuais aposentados e pensionistas.
Não pode, nesse momento, se furtar a garantir a continuidade da prestação alimentar pretendida pelo agravante.
Enfim, examinando a petição inicial com os documentos que a acompanham é possível avaliar com precisão a evidente responsabilidade da União Federal, em face da possibilidade do cometimento de crimes, por parte de seus representantes, contra o patrimônio coletivo dos aposentados, pensionistas e ativos da Viação Aérea São Paulo – VASP.
A documentação que acompanhou a inicial é a necessária e suficiente a essa conclusão, no presente momento processual em que se analisa perfunctoriamente a hipótese deduzida em juízo.
Não se pode exigir, agora, prova cabal para deferir o quanto se pede, haja vista que esta somente será alcançada com o encerramento da fase probatória, quando será analisado o conjunto de provas produzidas por escrito. Não se exige, ainda, que a própria União, por seus prepostos, venham reconhecer que o interventor indicado cometeu crime, auto responsabilizando-se pelo ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes do plano de previdência privada. Essa conclusão há de ser extraída da prova documental/pericial, que vier a ser produzida.
Há fumus boni júris, sim, diante da prova indiciária até aqui oferecida, que poderá ser confirmada ou infirmada no decorrer da instrução.
Quanto ao periculum in mora, é inafastável, olhando a questão pelo prisma do prejuízo imediato, causado aos participantes do plano, estes que, com certeza, não deram causa à “dêbacle” do sistema, não podendo nem devendo ser atingidos pelos problemas ocasionados por sua péssima gerência.
Acresça-se a essas considerações, o fato de constituir, o pagamento dos benefícios pleiteados, verba de caráter eminentemente alimentar, o que reforça a conclusão na direção da concessão da liminar reivindicada.
Afora isso, o recorrente juntou, no agravo, petição e documentos (cf. fls. 814/857), demonstrando a existência de recursos – recolhidos a título de TAFIC pelo sistema de previdência complementar – capazes de lastrear o funcionamento da entidade de forma provisória, até decisão final da ação principal, a título mesmo de opção, a ser exercida pela agravada da escolha da fonte de custeio para honrar os compromissos assumidos.
Portanto, com razão o agravante, eis que se encontram presentes simultaneamente, os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ativo aqui postulado (CPC, art 527, III, c/c o art. 558).
Em face do exposto, defiro o pedido formulado em sede de cognição sumária, nos moldes acima delineados (CPC, art 527, III) – continuidade dos pagamentos dos benefícios da União...”.
Como não há, no momento presente, nenhuma razão nova para que entenda diferentemente, concedo a liminar, emprestando efeito suspensivo ativo à decisão denegatória da antecipação da tutela, de modo a assegurar aos substituídos, até ulterior decisão judicial, a complementação dos benefícios a que fazem jus nos termos regularmente pactuados, também a cargo da União, consoante decisão acima transcrita, mas sem afastar os deveres impostos aos demais patrocinadores, de forma solidária, proporcionalmente ao quanto se obrigaram.
Dê-se ciência ao ilustre juízo a quo, que poderá prestar informações se as entender ainda necessárias, por acréscimo, no prazo legal (CPC, art. 527, IV).
Intimem-se os agravados para cumprimento e resposta (em relação àqueles ainda não intimados) (CPC art. 527, V).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República para parecer, de logo alertando-se para a necessidade de acompanhamento exaustivo, a fim de verificar se há elementos indicadores do cometimento de delito, com adoção das medidas que considerar pertinentes.
P.I.
Brasília (DF), 18 de julho de 2006.
Desembargadora Federal Neuza Alves
Relatora
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