A 4ª turma do TST reconheceu legalidade da contratação de fisioterapeutas terceirizados por um hospital de Brasília ao entender que a fisioterapia é atividade-meio e não atividade-fim dentro da unidade hospitalar.
Em ACP proposta pelo MPT, tanto a sentença quanto o acórdão consideraram ilícito o contrato de terceirização celebrado. Nas decisões considerou-se que a atividade de fisioterapia constitui atividade-fim do hospital, ou seja, aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.
Entretanto, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, entendeu que esta profissão, dentro da unidade hospitalar, é atividade-meio. Para ela, a fisioterapia, assim como psicologia, terapia ocupacional, radiologia e exames laboratoriais não configuram como atividade-fim de um hospital.
A relatora entendeu que houve má aplicação da súmula 331, III, do TST, que dispõe sobre a legalidade no contrato de prestação de serviços. Maria Calsing endossou que é lícita a terceirização "de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".
"A contratação de empresa especializada em fisioterapia pelo Hospital reclamado não configura hipótese ilícita de intermediação de mão de obra."
Assim, conheceu do recurso de revista por má aplicação da referida súmula do TST e deu provimento para julgar improcedente a ACP ajuizada contra o hospital.
Os escritórios Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria e Corrêa da Veiga Advogados atuaram em favor da empresa terceirizada. O escritório Dino & Siqueira Advogados patrocinou os interesses do hospital.
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Processo: 1445-89.2013.5.10.0003
Confira a íntegra da decisão.