Imposto
Anistiado político não paga IR sobre aposentadoria
A Desembargadora esclareceu que não se pode por em pé de igualdade a condição do anistiado político e a do trabalhador, por não se tratar de situações jurídicas idênticas. Dessa forma, a não incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de anistiados políticos não viola o princípio da isonomia, como alegou a parte contrária.
O voto ressaltou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a não incidência do imposto de renda, em relação aos proventos de aposentadoria excepcional aos anistiados políticos, aplica-se, igualmente, aos casos de anistia anteriores à edição da Lei 10.599/02 e o Decreto 4.897/03.
Assim, os proventos de aposentadoria, no caso em questão, caracterizam-se como indenização, conforme prevê a própria Lei de Anistia, sendo, pois, indevida a incidência do imposto de renda sobre essas quantias.
Apelação em Mandado de Segurança 2000.40.00.001588-1/PI.
__________