Recurso
Remetida ao STF questão acerca de desconto de IR sobre aposentadoria
No STJ, a questão foi definida em um recurso especial do INSS, o qual foi admitido ainda na corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na mesma ocasião, o recurso extraordinário visando à apreciação do Supremo também foi admitido.
Para a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, além de o pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constituir fato gerador de tributo, o imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
Conforme destaca o relator, o caso discutido no processo trata do cabimento da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente, e é por essa razão que, "à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido". O ministro Fux explica que o Direito Tributário admite, na aplicação da lei tributária, o instituto da eqüidade, que é a justiça no caso concreto. "Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública".
Assim, entende o ministro, havendo equívoco da administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de penalizar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da legalidade e da isonomia, expondo-se à conseqüência de chancelar o enriquecimento sem causa da administração. "O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que se negligenciou em aplicar os índices legais de reajuste do benefício", conclui. Para o relator, nesses casos, a revisão judicial tem natureza de indenização devido ao fato de que o aposentado deixou de receber mês a mês.
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