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TSE decidirá se patrocínio da prefeitura para festa popular privada é conduta vedada

O relator, ministro Mussi, afastou a cassação do mandato determinada pelo TRE/MG.

15/3/2018

O plenário do TSE decidirá se configura conduta vedada do §10º do art. 73 da lei 9.504/97 a celebração de convênio entre prefeitura e sindicato para realização de festa privada tradicional na cidade. O recurso teve pedido de vista do ministro Admar Gonzaga.

O caso ocorreu na cidade mineira de Tiros, e o prefeito – eleito com 72% dos votos válidos – teve o mandato cassado pelo TRE/MG por ter dado R$ 120 mil para o Sindicato dos Produtores Rurais da cidade a título de auxílio financeiro para organização da ExpoTiros, exigindo em contrapartida a disponibilização de três mil ingressos grátis para a população.

Em representação, o MPE alegou que o ato do prefeito caracterizaria distribuição gratuita de bens em ano eleitoral.

Ausência de conduta vedada

Na sessão plenária desta quinta-feira, 15, a advogada Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, do escritório Bucchianeri Advocacia, realizou a sustentação oral em defesa do alcaide.

A advogada enfatizou o fato de que a festa é tradicional na cidade, tendo ocorrido nos últimos 16 anos, e sempre na mesma época, em junho – muito antes do início do processo eleitoral.

E ainda mais: o prefeito não compareceu ao evento, e a contrapartida da entrada gratuita – que ocorreu no primeiro e último dia de festa – não foi sequer divulgada entre a população.

Não há conduta vedada, muito menos com gravidade para desembocar na cassação do mandato de Prefeito eleito com 72% dos votos válidos. Não houve manifestações de cunho eleitoral ou político; o Prefeito sequer esteve presente; também não houve propaganda, nenhum eleitor recebeu prêmio algum.”

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, acolheu os argumentos da defesa no sentido de que a prática do alcaide não se enquadra na previsão legal de conduta vedada.

É inequívoco que a ExpoTiros representa tradicional festividade do município, organizada pelo sindicato dos produtores há mais de 16 anos, contando com inúmeros shows artísticos, de rodeio, extraindo-se dessas circunstâncias seu aspecto cultural. Também não há dúvida de que a entrada franca em dois dos quatro dias não constitui em distribuição de ingressos pela prefeitura, mas sim uma contrapartida que se exigiu do sindicato diante de patrocínio parcial do evento.”

Segundo o ministro, o aspecto cultural da festa é a contrapartida exigida pela prefeitura, e assim afastou o enquadramento do caso à disposição legal.

As circunstâncias do caso permite afastar a cassação pois (a) a ExpoTiros é festa tradicional realizada há mais de 16 anos, organizada sempre pelo sindicato e não pelo Poder Público, de modo que não se vincula a determinado candidato ou grupo político; e (b) as inúmeras atrações culturais somadas às realizações, neste caso desde o ano de 2000, afastam a presunção de que a entrada franca alcançou apenas os eleitores locais.”

O relator mencionou o precedente da Corte, citado na tribuna pela advogada, que afastou a ordem de cassação por ausência de gravidade em contexto de realização de festa tradicional no município (Respe 134-33, redator para acórdão ministro Toffoli).

E então deu provimento ao Respe para afastar a perda do diploma pelo alcaide e julgar improcedentes os pedidos da representação.

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