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Agência de publicidade que intermediou contratação não responde por dívida de anunciante

A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença que havia condenado agência e anunciante por dívida com jornal.

15/3/2018

A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e retirou a condenação aplicada a uma agência de publicidade que intermediou a contratação de uma anunciante, que não pagou pelos serviços prestados por dois jornais. A agência havia sido condenada a custear solidariamente os serviços devidos pela cliente, que alegou recuperação judicial.

A empresa, pertencente ao ramo de incorporações imobiliárias, contratou a agência de publicidade para poder intermediar a publicação de anúncios em dois jornais. A publicação foi feita, entretanto, a incorporadora não realizou o pagamento dos serviços prestados pelos veículos de comunicação.

Em razão disso, a empresa responsável pela publicação dos jornais ingressou na Justiça contra a incorporadora e a agência de publicidade, pleiteando o pagamento da dívida. Em sua defesa, a anunciante alegou estar em recuperação judicial, o que a impediu de arcar com os custos do anúncio. A agência, por sua vez, alegou apenas ter intermediado a contratação, não se tornando responsável pelo débito.

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª vara Cível de SP condenou a incorporadora e a agência de publicidade ao pagamento solidário de R$ 11 mil, equivalentes ao valor do serviço prestado pelos jornais.

Em recurso da companhia publicitária, a 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que os jornais haviam sido contratados diretamente pela incorporadora, e que a negociação apenas foi intermediada pela agência.

O colegiado ressaltou ainda que uma cláusula existente no contrato firmado entre os veículos de comunicação e a anunciante determina expressamente que os valores devidos aos jornais serão pagos diretamente pelos contratantes.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a ilegitimidade da agência no polo passivo da ação e extinguiu a ação contra ela sem resolução do mérito, mantendo a sentença condenatória em desfavor da incorporadora. A decisão foi unânime.

"Embora o inadimplemento da incorporadora seja confesso, que se limitou a alegar sua recuperação judicial como defesa, não há justificativa para condenar solidariamente a ré apelante, pois a solidariedade não se presume, devendo decorrer de dispositivo legal ou contratual (art. 265 do CC)."

Participaram do julgamento os desembargadores Walter Cesar Exner – relator, Arantes Theodoro (presidente sem voto), Milton Carvalho e Jayme Queiroz Lopes.

A agência de publicidade foi patrocinada na causa pelo advogado Diego Nunes, do escritório Diego Nunes Consultoria Jurídica.

Confira a íntegra do acórdão.

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