Nota
Ministros do STJ repudiam matéria publicada pela revista IstoÉ e divulgam nota
Segundo eles, além de o assunto já ter sido esclarecido em matéria publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, "é estranho o fato de nenhum ministro do STJ ter sido procurado pelos jornalistas da IstoÉ para falar sobre o assunto. Se isso tivesse ocorrido, segundo os ministros, os jornalistas saberiam que a decisão no processo indicado na matéria foi totalmente desfavorável ao cliente de Bertholdo". Os ministros questionam "a verdadeira motivação da matéria" e afirmam "que nunca tiveram nenhum grau de amizade com o advogado Bertholdo".
Citado no texto, o ministro Felix Fischer ressaltou que seu filho Octávio Fischer é advogado tributarista, não atua diretamente no STJ, nem freqüenta o Tribunal. O ministro Felix Fischer é membro da Quinta Turma do Superior Tribunal e não participou, em nenhum momento, das decisões do processo em questão (habeas-corpus em favor de Antônio Celso Garcia), julgado pela Sexta Turma do Tribunal.
Processo no STJ
Prova inequívoca de que nenhum ministro do STJ participou do esquema de Bertholdo foi a decisão contrária a Antônio Celso Garcia (o Tony Garcia), defendido por Bertholdo. No dia 24 de junho de 2004, a Sexta Turma do STJ, em decisão unânime, rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de Tony Garcia. A decisão é pública, bem como todo o andamento do processo no Superior Tribunal, podendo ser acessada por qualquer pessoa no site do STJ.
O processo em questão, o HC 23464/PR, foi impetrado no STJ em agosto de 2002, para trancar a ação penal contra Antônio Celso Garcia em tramitação na Justiça Federal do Estado do Paraná. O processo foi distribuído automaticamente, como todos os demais, ao ministro Vicente Leal. No dia seguinte, o ministro Vicente Leal concedeu liminar em favor de Tony Garcia, para, apenas, suspender o andamento da ação penal em Curitiba até a decisão definitiva do habeas-corpus sobre o trancamento ou não da ação.
O habeas-corpus seguiu todos os trâmites processuais exigidos e, no dia 28 de abril de 2003, foi redistribuído ao ministro Paulo Gallotti em virtude do afastamento do ministro Vicente Leal.
Após a redistribuição do processo, o advogado Roberto Bertholdo entrou com um pedido de vista dos autos, que foi deferido pelo ministro Gallotti, como é feito em qualquer processo quando o advogado da parte o solicita. O defensor de Antônio Celso Garcia retirou o processo no dia 3 de março de 2004 e somente devolveu os autos no dia 14 de abril.
Após verificar várias petições encaminhadas aos autos, o relator, ministro Paulo Gallotti, no dia 8 de junho de 2004, levou o habeas-corpus a julgamento. Ele proferiu seu voto negando o pedido impetrado pelo advogado Bertholdo e, em seguida, o ministro Paulo Medina pediu vista dos autos.
Apesar do pedido de vista ter sido feito na sessão de 8 de junho, por causa de petição impetrada pelo próprio advogado que precisou de despacho do ministro relator, o habeas-corpus chegou ao gabinete do ministro Paulo Medina apenas no dia 22 de junho, conforme andamento processual. Três dias depois, no dia 24 de junho, o ministro Medina levou o processo a julgamento, acompanhando o voto do relator.
Em seguida, os ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido, também integrantes da Sexta Turma, votaram acompanhando o relator, cassando a liminar concedida e rejeitando, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus impetrado pelo advogado Roberto Bertholdo em favor de Antônio Celso Garcia. O acórdão da Sexta Turma foi publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro de 2004 e transitou em julgado no dia 22 do mesmo mês.
Um dos despachos proferidos pelo ministro Paulo Gallotti em uma petição impetrada por Roberto Bertholdo merece destaque e comprova, claramente, não haver qualquer envolvimento do advogado com os ministros do Superior Tribunal. No despacho, proferido no dia 8 de junho de 2004 (data em que levou o voto sobre o mérito do habeas-corpus), o relator Paulo Gallotti rejeitou novo pedido de vista solicitado pelo advogado. "Indefiro o pedido de vista formulado na petição protocolizada às 18:14 h de ontem, sob o nº 00064422, e que só hoje pela manhã me chegou às mãos. Na verdade, referido requerimento traduz o desejo do paciente de mais uma vez postergar o julgamento deste habeas-corpus, por várias vezes, a pedido da defesa, adiado. Não vejo como razoável, também nesta oportunidade, deixar de realizar o julgamento, notadamente considerando que se concedeu medida liminar há quase dois anos para suspender o curso da ação penal a que responde o paciente perante a Justiça Federal de Curitiba, até hoje paralisada. Ademais, como se verifica do processado, a defesa do paciente tem sido exercitada plenamente", afirmou o relator.
Os ministros lembram que o texto da Folha de S. Paulo destaca a decisão do Tribunal desfavorável ao cliente de Roberto Bertholdo e cita trecho da denúncia do Ministério Público de que "o estratagema" montado por Bertholdo "levou Antônio Celso Garcia a acreditar no recebimento da vantagem indevida por parte dos ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina".
Acrescentam que a matéria da Folha de S. Paulo também ressalta que nenhum ministro do STJ, seja em atividade ou aposentado, foi acusado pelo Ministério Público na denúncia. E que o advogado de Roberto Bertholdo e o próprio Bertholdo afirmaram que nunca pagaram propina a ministro do Tribunal. O processo criminal contra o advogado Roberto Bertholdo tramita em segredo de Justiça.
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NOTA OFICIAL
Tomando conhecimento de reportagem publicada na revista IstoÉ n. 1917, de 19 de julho, sob o título "O esquema Bertholdo", observo que os fatos não refletem a realidade processual, pois, não obstante deferida a liminar no Habeas Corpus 23.464 – PR pelo Ministro Vicente Leal no dia 2 de agosto de 2002, o processo foi redistribuído ao Ministro Paulo Gallotti, que indeferiu a ordem na sessão de julgamento do dia 8 de junho de 2004.
O Ministro Paulo Medina pediu vista dos autos, que somente chegaram ao seu gabinete às 14h30 do dia 22 de junho, e levou o processo a julgamento no dia 24 do mesmo mês, proferindo voto acompanhando o relator pelo indeferimento da ordem, decisão referendada pelos Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido, componentes da egrégia Sexta Turma, a que jamais pertenceu o Ministro Felix Fischer.
Esses são os fatos que revelam o normal andamento do processo, cujas decisões e votos se encontram à disposição de todos os cidadãos brasileiros na Internet, como ocorre com todos os processos que têm curso neste Tribunal.
É estranhável, porém, que um processo criminal em curso sob segredo de Justiça tenha revelado o seu conteúdo. O fato deve merecer rigorosa averiguação pelo Ministério Público, a quem cabe apurar a responsabilidade dos possíveis envolvidos.
Quanto à atuação dos eminentes magistrados no julgamento do HC, a justa indignação com a leviana e maliciosa urdidura em que envolveram seus honrados nomes se evidenciará com a leitura dos seus escorreitos votos.
Ministro Francisco Peçanha Martins
Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça no exercício da Presidência
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