O Pleno do TSE fixou que a interpretação da justa causa prevista no art. 22-A da lei 9.096/95 (lei dos partidos políticos) para desfiliação partidária deve ser estrita aos exatos termos legais. Isto é, restrita àqueles que estejam no término do mandato.
A posição da Corte foi tomada ao responder consulta em sessão administrativa desta terça-feira, 13. O relator da consulta, ministro Admar Gonzaga, propôs o seguinte entendimento:
“A hipótese de justa causa do art. 22-A, inciso III, somente se aplica ao eleito que esteja ao término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereadores que se desfiliarem para concorrerem nas eleições gerais subsequentes à respectiva posse no mandato municipal.”
O dispositivo prevê que se considera justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Na consulta, o deputado Federal Fernando Destito Francischini questionou se um vereador pode migrar para partido diverso, com a preservação de seu mandato, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (janela partidária), a fim de disputar os cargos municipais (vereador e prefeito), ou os cargos em disputa nas eleições gerais (deputado estadual e federal, governador, senador ou presidente da República), no pleito seguinte à sua posse como vereador.
No voto, o ministro Admar ressaltou que a fidelidade partidária deve ser a regra, e o parlamentar deve exercer o mandato em toda sua extensão em sintonia com o seu eleitor e seu partido, de modo que deve representar e honrar os interesses tanto dos eleitores quanto da agremiação que deu suporte à candidatura.
Assim, concluiu, não há possibilidade do eleito para cargo de vereador valer-se da ressalva do art. 22-A nas eleições gerais subsequentes. “Se não estaríamos fazendo um puxadinho na legislação para essa regra de justa causa.”
O ministro lembrou a decisão do Supremo na ADIn 5.081, em que o plenário aprovou a seguinte tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.
De acordo com Admar Gonzaga, "o vereador poderá se desfiliar do seu partido com justa causa apenas no prazo da janela partidária que coincidir com o final do seu mandato, ou seja, nas vésperas das eleições municipais. Do mesmo modo, o detentor do cargo proporcional, como deputado federal e distrital, poderá fazer jus à janela partidária na proximidade de uma Eleição Geral”. A decisão do colegiado foi unânime.
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Processo: Cta 060015955