TJ/RS
Ilegal o cancelamento de apólice de seguro a partir de documento assinado em branco
O relator do processo advertiu para a gravidade do fato, que dá margem à prática de fraude. “Pois possibilita ao possuidor do documento que, tomando ciência do sinistro, preencha aquele com data pretérita ao evento danoso, a fim de se escusar do cumprimento do contrato”, alertou o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack. No caso em questão, o cliente faleceu em 1° de março de 2001 e o contrato venceu no dia anterior, em 28 de fevereiro.
“Há prova irrefutável de que as assinaturas constantes na proposta de seguro e no pedido de cancelamento são contemporâneas”, assinalou o magistrado. “Isso quer dizer que, quando da assinatura da proposta de contratação do seguro de vida, em 5/12/00, o falecido também já deixou assinado o pedido de cancelamento da apólice.”
Perícia concluiu que as assinaturas foram lançadas na mesma oportunidade e funcionário da Citibank Corretora à época do fato relatou que o documento de cancelamento do seguro estava arquivado. Disse que a anulação decorreu de pedido efetuado por terceira pessoa, por telefone.
“Não há dúvida, portanto, que a corretora detinha, desde a assinatura da proposta de seguro, o pedido de cancelamento da apólice, em branco, a ser preenchido, porém já devidamente assinado pelo segurado”, concluiu o julgador. “Entendo que a referida conduta, além de temerária, revela-se ilegal, não podendo ser chancelada pelo Poder Judiciário.”
A sessão de julgamento foi realizada em 12/7, com a participação do Desembargador Leo Lima e da Juíza-Convocada ao TJ Agathe Elsa Schmidt da Silva, que votaram de acordo com o relator.
Proc. 700133302799.
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