A 6ª turma do TRT da 2ª região negou provimento ao recurso interposto por candidatos aprovados em concurso para o cargo de escriturário do Banco do Brasil. Os concursados alegaram que a instituição estava contratando temporários para exercerem a função em vez de nomear os aprovados.
Os candidatos participaram do concurso e foram aprovados. Entretanto, não foram nomeados e ingressaram na Justiça alegando que o BB contratou empresas para a prestação dos mesmos serviços que seriam realizados pelos escriturários. Na inicial, os candidatos afirmaram que já deveriam ter sido contratados mesmo que o prazo do concurso ainda não tenha expirado, e pleitearam a contratação imediata.
Ao julgar o caso, o juíz do Trabalho Roberto Aparecido Blanco, da 50ª vara de São Paulo, considerou que as funções do cargo de escriturário eram diferentes das funções exercidas por trabalhadores temporários e terceirizados contratados pela instituição. O magistrado, então, julgou improcedente o pedido dos candidatos.
Em recurso ao TRT da 2ª região, os concursados pleitearam, além da nomeação, indenização por danos morais, alegando direito à nomeação ao cargo. Ao analisar o caso, a 6ª turma ponderou que "não ficou demonstrado que o réu contratou trabalhadores, de forma precária, para exercer as funções de escriturários". O colegiado ainda detalhou a diferença existente entre as funções exercidas por trabalhadores de empresas terceirizadas e de concursados ao cargo de escriturário.
"Consta no edital do concurso a descrição do cargo de escriturário: '2.4 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: comercialização de produtos e serviços do Banco, atendimento ao público, atuação no caixa (quando necessário), contatos com clientes, prestação de informações aos clientes e usuários; redação de correspondências em geral; conferência de relatórios e documentos; controles estatísticos; atualização/manutenção de dados em sistemas operacionais informatizados; execução de outras tarefas inerentes ao conteúdo ocupacional do cargo, compatíveis com as peculiaridades do BANCO DO BRASIL S.A.' (fls. 103). De outro lado, o objeto dos contratos com empresas referidos pelos autores é 'execução e/ou auxílio de tarefas internas e externa, complementares ou de apoio aos serviços administrativos, operação de máquinas ou aparelhos auxiliares de trabalhos burocráticos e auxílio em serviços de natureza manual ou mecânica, de acordo com as instruções fornecidas pelo Banco'."
Em razão disso, a turma manteve, por unanimidade, o entendimento do juízo de 1º grau e negou provimento ao recurso dos candidatos. Participaram do julgamento os desembargadores Antero Arantes Martins – relator, Rafael Edson Pugliese Ribeiro e Valdir Florindo.
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Processo: 1000753-46.2016.5.02.0050
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