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Supremo decide que TSE pode cassar mandatos nas eleições estaduais e Federais

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ação que questionou a competência do TSE para cassar mandatos.

7/3/2018

O STF decidiu na tarde desta quarta-feira, 7, que o TSE é o órgão competente para julgar os recursos contra a expedição de diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). A ADPF 167, sob relatoria do ministro Luiz Fux, foi julgada improcedente pela maioria do Plenário. A arguição foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar a competência do TSE para cassar mandatos.

Fux, em seu voto, se posicionou no sentido de que o sistema estabelecido pelo CE consagra o processo de julgamento do recurso de expedição de diploma como ação autônoma a ser julgada pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que concedeu o diploma, ou seja, o TSE. O ministro evocou o art. 216 do código, o qual dispõe que enquanto o TSE não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.

"Aliás, pode-se argumentar que o julgamento da causa pelo órgão hierarquicamente superior potencializa o devido processo legal, visto que a instrução do feito ocorre direta e imediatamente perante o tribunal aproximando em grau incomparável da verdade material que vai conduzir a essa cassação de diploma."

Duplo grau de jurisdição

No seu voto, Fux levantou o tema do duplo grau de jurisdição. Para o ministro, o duplo grau seria compensado pela submissão da causa a um órgão mais qualificado do judiciário, "e não há órgão mais qualificado do que o TSE, que uniformiza a jurisprudência de todos os tribunais."

Fux endossou que o direito brasileiro propende a se garantir com duplo grau, no sentido de que a cultura brasileira entende que a segunda reflexão é mais exata do que a primeira. Para ele, esta questão não se aplica aos casos de jurisdição superior originária.

Este posicionamento foi reiterado pelo ministro Celso de Mello. O ministro também pontuou que TSE possui uma jurisprudência sólida no sentido de que é de sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma expedido em favor de senador, deputado federal, governador e vice governador.

Divergência

O único ministro que apresentou voto divergente do entendimento de Luiz Fux foi Marco Aurélio. Para ele, não se pode colocar no mesmo patamar a diplomação do presidente e vice-presidente da República e a diplomação de deputados estaduais, federais, senadores e governadores.

O ministro também fez referência ao duplo grau de jurisdição, ao dizer que o cidadão tem direito a revisão das decisões que são tomadas, já que "o julgador não é infalível".

No entendimento de Marco Aurélio, concentrar a ação de impugnação no TSE pode inviabilizar, até mesmo, a atuação do tribunal superior quando se tem 27 regionais do trabalho situados nos estados. Segundo o ministro, a diplomação decorre da simples proclamação dos resultados e não há um contraditório prévio para chegar-se a diplomação.

“A ação, a impugnação primeira ao mandato, deve ocorrer no regional respectivo e aí, sim, julgada a ação, contra o que decidido o que está no parágrafo 4, do art. 121, da Constituição pelo regional eleitoral, cabível é o recurso de natureza ordinária, não extraordinária, para o TSE.”

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