A mera desaprovação de contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do Código Eleitoral - de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.
A partir de tal entendimento, do ministro relator Dias Toffoli, a 2ª turma do STF negou provimento ao agravo regimental da PGR contra a decisão que indeferiu a instauração de inquérito contra o deputado Pauderney Avelino e determinou o arquivamento dos autos, por não vislumbrar a existência de indícios mínimos da prática do crime descrito no art. 350 do Código.
A suposta falsidade ideológica residiria, primeiramente, na falta de apresentação de “documento ou justificativa quanto às despesas de transporte terrestre, acomodação, pessoal, alimentação” referentes a 11 viagens realizadas nos meses de agosto e setembro de 2014 entre Manaus e cidades do interior do Estado.
No voto proferido na sessão desta terça-feira, 7, o ministro consignou que o MPF “parte da simples presunção, sem lastro em dados fáticos, de que teria havido as despesas em questão e de que elas teriam sido omitidas na prestação de contas”.
“Ocorre que, como sustentou o agravado para rebater a presunção em questão, “todas as idas e voltas ocorreram no mesmo dia”, a prescindir de gastos com acomodação, e não havia nenhum óbice a que ele próprio custeasse suas despesas de alimentação.
Quanto ao alegado abastecimento de veículos não declarados na prestação de contas, o parlamentar se limitou a apresentar as notas fiscais e as “faturas de cliente” tal como emitidas pelas respectivas revendedoras de combustíveis.”
Para Toffoli, se essas empresas omitiram nas faturas a identificação de alguns dos veículos abastecidos, essa omissão não pode ser penalmente imputável ao parlamentar.
“Considerando-se que o agravado se limitou a submeter aos órgãos de controle eleitoral a documentação de que dispunha, tal como lhe havia sido entregue pelos emitentes, sem modificar sua substância, não há base empírica idônea mínima para a instauração de inquérito.”
A decisão da turma foi por maioria, vencido o ministro Fachin, presidente do colegiado.
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Processo: Pet 7.354