Nas hipóteses de ações por improbidade administrativa que envolvem dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo art. 23 da lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções.
Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ negou recurso impetrado pelo MP/PR, que defendia que o prazo legal de prescrição deveria ter como marco inicial a data em que o último acusado deixa o exercício do cargo. A tese do MP foi afastada de forma unânime pelo colegiado.
A ação foi proposta pelo MP contra diversos réus, porém o juízo de 1ª instância excluiu do polo passivo um dos denunciados em virtude da prescrição, ressalvada apenas a responsabilização em relação ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível.
A sentença foi mantida pelo TJ/PR, que concluiu que não há previsão legal para sujeição de todos os réus ao prazo prescricional do agente público que deixou o cargo por último.
Caráter personalíssimo
Por meio de recurso especial, o MP/PR defendeu que a adoção de uma contagem prescricional individual acarretaria tratamento desigual entre os investigados, já que o agente público que se desliga com antecedência da administração pública usufrui sozinho dos benefícios da prescrição.
O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a fixação, pelo STJ, do prazo de prescrição individual tem relação com elementos como o texto expresso do artigo 23 da lei de improbidade administrativa, a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e da própria caracterização do ato de improbidade.
Ao negar provimento, o ministro também lembrou julgamentos da Corte que concluíram que o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo e, por isso – como afirmou certa vez o desembargador convocado Olindo Menezes –, não faria sentido a "socialização" na contagem do prazo prescricional.
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Processo: REsp 1.230.550
Confira a íntegra da decisão.