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Em ação de improbidade com mais de um réu, prescrição deve ser contada individualmente

A 2ª turma do STJ entendeu que em caso de concurso de agentes, prescrição tem caráter personalíssimo.

6/3/2018

Nas hipóteses de ações por improbidade administrativa que envolvem dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo art. 23 da lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções.

Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ negou recurso impetrado pelo MP/PR, que defendia que o prazo legal de prescrição deveria ter como marco inicial a data em que o último acusado deixa o exercício do cargo. A tese do MP foi afastada de forma unânime pelo colegiado.

A ação foi proposta pelo MP contra diversos réus, porém o juízo de 1ª instância excluiu do polo passivo um dos denunciados em virtude da prescrição, ressalvada apenas a responsabilização em relação ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível.

A sentença foi mantida pelo TJ/PR, que concluiu que não há previsão legal para sujeição de todos os réus ao prazo prescricional do agente público que deixou o cargo por último.

Caráter personalíssimo

Por meio de recurso especial, o MP/PR defendeu que a adoção de uma contagem prescricional individual acarretaria tratamento desigual entre os investigados, já que o agente público que se desliga com antecedência da administração pública usufrui sozinho dos benefícios da prescrição.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a fixação, pelo STJ, do prazo de prescrição individual tem relação com elementos como o texto expresso do artigo 23 da lei de improbidade administrativa, a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e da própria caracterização do ato de improbidade.

Ao negar provimento, o ministro também lembrou julgamentos da Corte que concluíram que o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo e, por isso – como afirmou certa vez o desembargador convocado Olindo Menezes –, não faria sentido a "socialização" na contagem do prazo prescricional.

Confira a íntegra da decisão.

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