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TJ/GO: Cheque devolvido, mesmo que virtualmente, gera indenização

C

17/7/2006

 

Danos morais

 

TJ/GO: Cheque devolvido, mesmo que virtualmente, gera indenização

 

"É lícito ao cliente que teve seu cheque, com suficiente provisão de fundos, devolvido a pretexto de sua insuficiência, ainda que virtual, pedir indenização por danos morais da instituição bancária sacada". Este foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do TJ/GO ao manter sentença do juízo de Goiânia que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização no valor de 10 salários mínimos, por danos morais, ao seu cliente Antônio Benedito da Silva Santos, pela devolução virtual de cheques. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Felipe Batista Cordeiro em apelação cível interposta pela instituição financeira ao argumento de que a devolução foi apenas virtual, por falha no sistema que compensou em duplicidade os cheques.

 

O banco alegou ainda que a devolução só ocorreu no sistema, isto é, os cheques foram compensados normalmente, sem que a devolução se caracterizasse, tendo a duplicidade sido corrigida em prazo extremamente curto. Também salientou que os favorecidos nem sequer ficaram sabendo do evento, não havendo qualquer prejuízo ao correntista, já que não teve seu nome incluído no sistema de proteção ao crédito.

 

Felipe ponderou que o cerne da questão cinge-se em averiguar se há ou não responsabilidade do banco pela devolução, ainda que virtual, dos cheques emitidos por Antônio Benedito, quando tinha suficiente provisão de fundos em sua conta corrente. Para ele, por mais que esse erro tenha ocorrido somente nas informações impressas no extrato de Antônio, como sustentou o banco, "isso, por si só, já é suficiente para fazê-lo arcar com a responsabilidade pelo dano emocional ocasionado ao cliente". Para ele, "a eventual falha do sistema de compensação, a toda evidência, configura inadimplemento da obrigação de resultado do banco, pelo que não elide sua obrigação de indenizar, restando evidente que ocorreu a conduta, ao menos culposa do apelante e, em decorrência desta, houve a devolução do cheque, com as conseqüências a ele inerentes". Para a configuração do dano moral, observou o relator, "basta a mera devolução do cheque, quando na verdade há suficiente provisão de fundos, não se exigindo tenha a instituição protestado o título ou procedido à inscrição do cliente nos órgãos restritivos de crédito".

 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Indenização. Devolução de Cheque. Provisão de Fundos. Negligência da Instituição Bancária. Dever de Indenizar. Valor Devidamente Fixado a Título de Danos Morais. Sucumbência Recíproca. Incorrência. I - É lícito ao cliente que teve seu cheque, com suficiente provisão de fundos, devolvido a pretexto de sua insuficiência, ainda que virtual, pedir indenização por danos morais da instituição bancária sacada. II - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Se corresponde aos critérios apontados, correta sua fixação em patamar razoável e justo. III - O valor do dano moral em quantia inferior àquela pleiteada na oxordial não enseja a divisão do ônus da sucumbência. IV - Recurso conhecido e improvido". Apelação Cível nº 96.950-7/188 - 200600690746, em 23 de junho de 2006.

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