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TJ/RJ: Juíza condena presidente do Grupo Bloch por simulação de capital

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17/7/2006

 

Bloch Editores

 

TJ/RJ: Juíza condena presidente do grupo por simulação de capital

 

A juíza da 14ª Vara Criminal do Rio, Maria Sandra Kayat Direito, condenou Pedro Jack Kapeller, presidente da Bloch Editores, a um ano de reclusão pelo crime de simulação de capital. Perícia contábil realizada após a decretação da falência da empresa, em agosto de 2000, constatou fraude para obtenção de crédito no mercado financeiro, resultando no aumento significativo do patrimônio líquido da empresa, que passou de R$ 11.342.322,00 para R$ 135.430.411,00.

 

Ela disse que as provas são fartas e seguras. “A reavaliação dos bens foi superestimada, em quantias incompatíveis com a realidade. A supervalorização do capital, buscada pelo primeiro réu consistiu na prática do crime previsto no artigo 188, I, do Decreto-Lei nº 7661/45”, afirmou a juíza na sentença.

 

A pena privativa de liberdade, entretanto, foi substituída por uma pena restritiva de direito, mais conhecida como pena alternativa, conforme dispõem os artigos 44, 46 e 55 do Código Penal. Pedro Kapeller, réu primário e sem antecedentes criminais, terá que prestar serviço à comunidade ou entidade pública pelo período de um ano. A pena restritiva de direito é aplicada, dentre outros requisitos, quando a pena privativa de liberdade é de até quatro anos.

 

Pedro Jack Kapeller e sua filha, Jacqueline Kapeller, vice-presidente do grupo, foram acusados pelo MP dos crimes de simulação de capital, de despesas, de dívidas ativas ou passivas e perdas, previstos na Lei de Falências. Eles assumiram o controle do Grupo Bloch após a morte dos diretores originais. O MP também apontou indícios de entrelaçamento de contas-correntes entre as diversas empresas familiares do grupo, caracterizando a prática de crimes falimentares.

 

Para a juíza Maria Sandra, restou devidamente comprovada apenas a autoria do crime de simulação de capital em relação ao presidente da Bloch Editores. Por não existir prova suficiente para condenação, ela o absolveu da acusação dos crimes de simulação de despesas, dívidas ativas ou passivas e perdas. Maria Sandra disse que a perícia não conseguiu apontar quais foram as simulações, havendo somente indícios do entrelaçamento de contas. Quanto à Jacqueline Kapeller, responsável pela televisão e teledramaturgia do grupo, a juíza também a absolveu dos mesmos crimes por falta de provas.

 

“O MP não conseguiu demonstrar a participação da segunda ré no crime de simulação de capital. O fato de ela integrar a direção do Grupo Bloch, por si só, não tem o condão de responsabilizá-la pelos atos do presidente, ou seja, o primeiro réu. Ao que tudo indica, ele possuía o controle da gestão do conglomerado das empresas e isso ficou muito claro em seu interrogatório, o que não se pode afirmar em relação à segunda ré, devendo a dúvida favorecê-la”, considerou a juíza.

 

A decisão judicial baseou-se também no depoimento de Dirnei Frangelo Sodré, contador da Bloch por mais de 30 anos. Ele declarou que a reavaliação dos bens foi feita por uma empresa especializada apenas com o objetivo de vendê-los pelo valor de mercado para a Bloch tentar sair da situação que se encontrava e não para conseguir empréstimo, mas deixar tudo pronto para um possível comprador. Ele afirmou que a única operação que o Grupo Bloch realizava era o desconto de duplicatas e para isso a reavaliação dos bens era irrelevante.

 

“Ora, ao contrário do que afirmou a testemunha, para uma instituição financeira séria, é totalmente relevante as condições da empresa para qual está descontando as duplicatas, pois se esses títulos não forem pagos pelo devedor, a própria empresa terá que arcar com o pagamento. Se a empresa não possuir um patrimônio sólido e seu capital for apenas aparente, a instituição financeira arcará com o prejuízo”, afirmou a juíza.

 

No processo consta laudo pericial contábil com os balanços patrimoniais da Bloch, a relação dos bens imóveis, veículos, obras de arte, bens arrecadados e depositados fielmente, contas correntes e a relação de credores.

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